Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de TAILINE SCHUTZE, para CONDENAR a ré TAILINE SCHUTZE ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 12.462,98 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), Sobre o valor da condenação deverá incidir a taxa SELIC, de forma integral, a título de correção monetária e juros de mora, desde 16/02/2024, na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (redação da Lei n. 14.905/2024) e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, vedada a cumulação com outro índice de atualização; Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o baixo grau de complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e o julgamento antecipado do mérito. Sendo a ré beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.