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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5044945-59.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5044945-59.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5044945-59.2026.8.24.0930/SC

AUTOR : SIRLEI APARECIDA DE ALMEIDA

ADVOGADO(A) : EDNO GONCALVES (OAB SC052745)

RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)

SENTENÇA

Por conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE DE ABREU contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da violação ao dever de lealdade e boa-fé processual, REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa previstas no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5044945-59.2026.8.24.0930/SC AUTOR : SIRLEI APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDNO GONCALVES (OAB SC052745) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA Por conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE DE ABREU contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da violação ao dever de lealdade e boa-fé processual, REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa previstas no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.