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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003650-35.2019.8.06.0038

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0003650-35.2019.8.06.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0003650-35.2019.8.06.0038Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)Parte Requerente: EDSON GOMES DA SILVAParte Requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE POTENGI SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Edson Gomes da Silva em face do Município de Potengi, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial referente a diferenças salariais de piso salarial profissional e seus reflexos, além de honorários sucumbenciais (ID 162634641). Homologados os cálculos de liquidação (ID 162634652), foram expedidos os respectivos ofícios requisitórios sob a modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), consistentes no ROPV nº 15068075 (crédito principal do exequente, no valor de R$ 1.552,01; ID 163997084) e no ROPV nº 15068076 (honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 155,20; ID 163997087). O Município de Potengi peticionou informando o adimplemento integral dos débitos requisitados, acostando os respectivos comprovantes de transferências bancárias diretas realizadas em favor do exequente e de seu patrono (ID 178446624 e ID 178449127), pleiteando a extinção do processo (ID 182346193). Ato contínuo, foi certificada a alteração da situação das requisições para "PAGO" no sistema informatizado SAPRE (ID 223894476). Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a quitação informada (ID 200545778 e ID 200566647), decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação ou manifestação em contrário (ID 201935153). Brevemente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo tem por finalidade precípua a satisfação do direito reconhecido em título executivo. Uma vez alcançada a quitação do débito reclamado, exaure-se a tutela jurisdicional executiva, impondo-se a extinção do feito. Na espécie, o ente público executado demonstrou a efetivação das ordens de pagamento requisitadas, creditando os valores homologados diretamente nas contas bancárias de titularidade do autor e de seu advogado (ID 178449127), providência confirmada pela baixa das RPVs no sistema SAPRE (ID 223894476). Instada formalmente a apontar eventuais diferenças ou resistir à quitação noticiada, a parte exequente permaneceu silente (ID 201935153), operando-se a preclusão e reputando-se integralmente satisfeita a obrigação exequenda. Destarte, restando incontroverso o pagamento total da dívida apurada, o desfecho processual cabível é a extinção do cumprimento de sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos promovendo-se as baixas e anotações de praxe. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito