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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Tutela Antecipada Antecedente 3093972-20.2026.8.06.0001

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
3093972-20.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3093972-20.2026.8.06.0001 Processos associados: [3057338-59.2025.8.06.0001] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: E. S. D. J. SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE SOBREPARTILHA dos bens deixados pelo falecimento de E. S. D. J.. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a falta de interesse processual ante a inadequação da via eleita, pois, no caso, a parte requerente se valeu de nova ação, em vez de protocolizar pedido de sobrepartilha nos próprios autos do inventário, o que não é admitido pela legislação em vigor. Conforme preveem os artigos 669 do CPC e 2.022 do CC, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados ou quaisquer outros bens que se tenha conhecimento após a partilha, sendo certo que a sobrepartilha deve ocorrer nos autos da ação de inventário (art. 670 do CPC). Resta, portanto, caracterizada a falta de interesse processual da parte autora, ante a inadequação da via eleita, tendo em vista que não cabe a proposição de outra ação de inventário em relação ao mesmo autor da herança. Assim, por se adotar a teoria clássica de que o interesse processual é formado pelo trinômio utilidade/necessidade/adequação, o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FORTALEZA, 23 de setembro de 2026. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito