Inteiro teor
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Processo: 0050254-04.2021.8.06.0032 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Adicional de Insalubridade, Férias] Parte Autora: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAÍMA Parte Ré: MUNICIPIO DE MIRAÍMA Valor da Causa: R$ 50.000,00 SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de uma Ação Civil Pública com pedido de Liminar ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Miraíma em face do Município de Miraíma, partes qualificadas na exordial de ID 42477810. Em suma, aduz a parte autora, preliminarmente, acerca da sua legitimidade ativa, na condição de substituto processual dos servidores integrantes da categoria, e cabimento da ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos, invocando o art. 8º, III, da Constituição Federal e os arts. 5º e 21 da Lei nº 7.347/1985. No mérito, afirmou que o Município, nos cinco anos anteriores à propositura, teria calculado as férias e o terço constitucional de servidores que recebem adicional de insalubridade sem considerar essa parcela na remuneração, ocasionando pagamento inferior ao devido. Relata ter formulado requerimento administrativo em 21/01/2021 para regularização da verba e pagamento retroativo, sem adoção de providências pelo ente municipal. Requereu, em tutela de urgência, que o Município se abstenha de excluir o adicional de insalubridade do pagamento das férias e que o inclua na base de cálculo do terço constitucional, além da posterior condenação ao pagamento das diferenças pretéritas, observado o prazo prescricional. Instruiu seu pleito com documentos acostado no ID 42477811 e seguintes, dentre eles o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Miraíma no ID 42477812; Ofício no ID 42477813; Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais no ID 42477814; Planilha de pagamento no ID 42477816; Contracheques no ID 42477820; Requerimento administrativo no ID 42477823. Em decisão proferida no ID 42477797, houve deferimento da gratuidade, determinação de citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação. Devidamente citada a municipalidade que ofereceu contestação no ID 42477804, na qual arguiu, em as preliminares, inépcia da inicial, diante da formulação genérica dos pedidos e da ausência de individualização dos servidores e dos elementos necessários à apuração do direito; impugnação ao valor da causa, fixado em R$ 50.000,00 sem memória de cálculo ou delimitação dos valores pretendidos; ilegitimidade ativa do Sindicato, sob o argumento de que os direitos postulados seriam individuais e heterogêneos, dependentes da situação funcional de cada servidor; deficiência de representação; e falta de interesse de agir/inadequação da via eleita, por entender incabível a ação coletiva para tutela de situações individuais que exigiriam análise e prova particularizada. No mérito, o Município sustentou que não houve comprovação de que os servidores indicados efetivamente percebiam adicional de insalubridade nem de que preenchiam os requisitos para sua incidência nas férias. Alegou, ainda, que a documentação apresentada é insuficiente e que a diversidade de cargos e situações funcionais exige prova individualizada, não tendo o Sindicato se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Réplica em ID 42477802. Foi proferido despacho, cujo teor final foi aberto vistas ao Ministério Público, conforme ID 42477792. Em parecer ministerial do ID 42477803, foi pugnada a procedência dos pedidos da exordial. Em decisão saneadora do ID 66790343, foram analisadas as preliminares alegadas, onde foram afastadas as alegações de inépcia e de incorreção do valor da causa, reconhecendo-se que a inicial apresenta causa de pedir e pedidos suficientemente delimitados e que a expressão econômica da pretensão somente poderá ser apurada em eventual liquidação. Também foram afastadas a ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita, reconhecendo-se a legitimidade do Sindicato, como substituto processual, para defender direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização nominal dos servidores. Foi requerida a juntada, pelo Sindicato, da relação nominal dos servidores que não recebem o adicional de insalubridade durante as férias, a fim de delimitar os limites subjetivos da demanda. Em atenção ao proferimento da decisão, houve a juntada no ID 159576575 e seguintes. Em despacho, foi determinado o julgamento antecipado do mérito no ID 201588060, com ciência da decisão do Ministério Público no ID 221584793. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação O processo está pronto para julgamento, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa. Superadas as questões processuais pela decisão saneadora, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da exclusão do adicional de insalubridade da remuneração de férias e, por consequência, da base de cálculo do respectivo terço constitucional dos servidores municipais abrangidos pela demanda. Conforme o art. 67 da Lei Municipal nº 115/95 é assegurado o adicional de insalubridade ao servidor que exerça trabalho em condições insalubres, estabelecendo, inclusive, os respectivos graus e percentuais. Por sua vez, o art. 42 do mesmo diploma legal dispõe que a remuneração corresponde ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. Já o art. 81, determina que o servidor perceberá, antes do início do gozo das férias, a remuneração que lhe for devida na data da concessão, acrescida de 1/3. Da conjugação desses dispositivos, verifica-se que, enquanto o servidor estiver regularmente percebendo o adicional de insalubridade na data da concessão das férias, a parcela integra a remuneração devida para esse período, não sendo lícito ao Município, suprimi-la exclusivamente em razão do afastamento decorrente do gozo das férias. Consequentemente, o adicional também deve compor a base de cálculo do terço constitucional, pois este incide sobre a remuneração de férias. Os documentos acostados aos autos demonstram, relativamente aos servidores indicados, a percepção do adicional de insalubridade durante o exercício funcional e a sua ausência nos pagamentos realizados por ocasião das férias, circunstância que evidencia a apontada redução da remuneração. O próprio expediente administrativo encaminhado pelo Sindicato ao Município em 21/01/2021 buscou a regularização da forma de cálculo e o pagamento das diferenças pretéritas. A circunstância de os servidores ocuparem cargos distintos não descaracteriza, por si só, a homogeneidade da questão jurídica submetida a julgamento. A discussão processual, repousa na adoção pelo Município, de critério de cálculo que exclui o adicional de insalubridade das férias e do respectivo terço constitucional quando a vantagem era devida na data da concessão. Eventuais particularidades relativas ao período de percepção da vantagem, grau de insalubridade, número de períodos de férias e montante devido constituem questões próprias da fase de liquidação. Cumpre destacar que não procede o argumento de ausência de prova suficiente. A documentação produzida fornece elementos concretos acerca da irregularidade, inclusive com identificação dos servidores inicialmente apontados e respectivos documentos funcionais e remuneratórios. Ademais, a relação dos beneficiários foi posteriormente delimitada nos autos, conforme determinado na decisão saneadora. Assim, demonstrado o fato constitutivo do direito quanto à indevida exclusão da parcela remuneratória, incumbia ao Município comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, não bastando a alegação genérica de inexistência de comprovação individual. A consequência jurídica é o reconhecimento do direito dos servidores abrangidos pela relação apresentada nos autos ao recebimento do adicional de insalubridade nas férias, bem como à incidência da parcela no cálculo do terço constitucional, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal e os períodos em que efetivamente preenchidos os requisitos legais para percepção da vantagem. Não se trata, portanto, de criação ou extensão judicial de vantagem funcional, mas de mera determinação de observância da forma de cálculo estabelecida pela própria legislação municipal. 3.Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar ao Município de Miraíma que, nas férias dos servidores abrangidos pela relação apresentada nos autos e que estejam percebendo regularmente o adicional de insalubridade na data da concessão, inclua a referida parcela na remuneração de férias e na base de cálculo do terço constitucional, abstendo-se de suprimi-la exclusivamente em razão do gozo das férias; b) Condenar o Município de Miraíma ao pagamento das diferenças decorrentes da indevida exclusão do adicional de insalubridade das férias e do respectivo terço constitucional, relativamente aos períodos não prescritos, observados, em cada caso, os períodos de efetiva percepção da vantagem e os demais requisitos legais para o seu recebimento; c) Determinar que os valores devidos sejam apurados em liquidação de sentença, mediante individualização dos beneficiários, períodos de férias, adicional efetivamente percebido e diferenças correspondentes, observada a prescrição quinquenal; d) Sobre as parcelas devidas, incidirão correção monetária e juros de mora segundo os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se, quanto ao período de incidência, a legislação e os precedentes vinculantes pertinentes. A obrigação de fazer deverá ser cumprida pelo Município a partir do trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Deixo de impor ao município réu o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, diante do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, ausente comprovação de má-fé (v. STJ - REsp 1.981.398 - REsp 1.991.439). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Amontada, na data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota