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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3016642-86.2026.8.06.6001

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
3016642-86.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ISABEL MOREIRA DE CARVALHO, MARIA APARECIDA FERREIRA FREITAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA e MARIA ROBÉRIA PINHEIRO DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3016642-86.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ISABEL MOREIRA DE CARVALHO e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos. Nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório circunstanciado, reputando-se bastante o breve resumo dos atos essenciais do processo. Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por Isabel Moreira de Carvalho, Maria Aparecida Ferreira Freitas, Maria do Socorro da Silva e Maria Robéria Pinheiro de Sousa em desfavor do Estado do Ceará, visando à declaração do direito à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40% sobre o vencimento básico), com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos referentes ao interregno pandêmico compreendido entre 16/03/2020 e 22/04/2022, no valor total atribuído de R$ 47.590,94 (ID 201956928). As promoventes afirmam que são agentes comunitárias de saúde vinculadas ao Quadro Suplementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, cedidas aos Municípios de Assaré, Juazeiro do Norte, Abaiara e Tarrafas, tendo exercido suas atribuições de modo presencial e contínuo nas Unidades Básicas de Saúde durante a pandemia da COVID-19 (ID 201956928). Determinada a emenda da exordial para exibição de documento oficial de identificação (ID 202245706), sobreveio o cumprimento da diligência com a juntada dos documentos pertinentes (ID 204893635 e ID 204893642). Em sede de contestação (ID 215668509), o Estado do Ceará suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura e, no mérito, sustentou que os agentes comunitários de saúde estaduais submetem-se ao regime jurídico-administrativo especial da Lei Estadual nº 14.101/2008, com redação da Lei Estadual nº 16.506/2018, que fixa expressamente o percentual de 20% do adicional de insalubridade, sendo inviável a aplicação analógica do regime celetista, a atuação do Judiciário como legislador positivo e o deferimento de grau máximo desprovido de prova pericial e previsão normativa local específica. Apresentada réplica pela parte autora (ID 221828641), sobreveio parecer do Ministério Público Estadual opinando pela improcedência dos pedidos (ID 222966708). Decido. O demandado arguiu a prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, sustentando a inexigibilidade de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o protocolo da demanda. No âmbito das relações jurídicas em que a Fazenda Pública figura como devedora, versando a controvérsia sobre o pagamento ou complementação de vantagens pecuniárias de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito nas hipóteses em que inexiste negativa formal da Administração, renovando-se a pretensão a cada prestação inadimplida. Nesse prisma, incide o entendimento sedimentado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual prescrevem apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Observa-se que a presente demanda foi distribuída em 30 de abril de 2026 (ID 201956928). Por conseguinte, qualquer eventual pretensão de cobrança de parcelas remuneratórias vencidas antes de 30 de abril de 2021 restaria fulminada pelo cutelo prescricional quinquenal. A pretensão autoral cinge-se ao pagamento da diferença entre o percentual de 20% (vinte por cento), já regularmente recebido a título de adicional de insalubridade, e o percentual de 40% (quarenta por cento), correspondente ao grau máximo, em razão da atuação das autoras como Agentes Comunitárias de Saúde durante a pandemia de COVID-19 (ID 201956928). Cumpre ressaltar, inicialmente, que os servidores públicos estatutários ou sob regime administrativo especial sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, não lhes sendo aplicáveis, de forma subsidiária ou analógica, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho quando houver regramento próprio fixado pelo ente político competente. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, não estendeu automaticamente aos servidores públicos ocupantes de cargo público o direito ao adicional de insalubridade previsto no art. 7º, inciso XXIII, de modo que a instituição, gradação e critérios de pagamento dependem exclusivamente de autorização expressa em lei do respectivo ente da Federação. No Estado do Ceará, os Agentes Comunitários de Saúde são regidos pelo regime jurídico-administrativo especial disciplinado na Lei Estadual nº 14.101/2008. Com a vigência da Lei Estadual nº 16.506/2018, que acrescentou disposições ao art. 4º da mencionada Lei nº 14.101/2008, o adicional de insalubridade para essa categoria restou normatizado nos seguintes termos: "§ 3º Fica instituído o adicional de insalubridade aos servidores submetidos a esta Lei, em decorrência do efetivo exercício das funções de Agente Comunitário de Saúde, em condições insalubres, de natureza habitual e permanente." "§ 4º O adicional a que se refere o § 3º será devido no patamar de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento base, não se aplicando o disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho." Da literalidade dos dispositivos de regência, exsurge com clareza solar que a ordem jurídica cearense fixou o adicional em percentual único e taxativo de 20% sobre o vencimento básico, vedando a aplicação do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e não prevendo escala de graus (mínimo, médio ou máximo). A própria Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, § 3º, inciso II, estabelece que, para os agentes comunitários de saúde submetidos a regime jurídico próprio diverso da CLT, o adicional de insalubridade observará os exatos termos da legislação do ente federado respectivo. Outrossim, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde sob regime estatutário depende de previsão normativa do ente público empregador, consoante julgado da Segunda Turma daquela Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local é descabe na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 879.130/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 29/9/2016.) A pretensão de estender o percentual de 40% com esteio na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho encontra óbice inafastável na expressa opção legislativa estadual, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir na definição de política remuneratória de servidores públicos para majorar vencimentos sob pretexto de equidade, isonomia ou extensão de risco ocupacional. Esse entendimento encontra respaldo no enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual preceitua expressamente que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Ademais, mesmo sob a ótica probatória técnica, o reconhecimento de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15 restringe-se a situações de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em estabelecimentos hospitalares destinados a esses cuidados, realidade fática que não se amolda à rotina preventiva comunitária e às visitas domiciliares típicas da Atenção Básica executadas pelas autoras. Não bastasse isso, as demandantes não trouxeram aos autos qualquer laudo pericial técnico demonstrando exposição individualizada apta a justificar o patamar postulado, pretendendo a condenação pautada em mera presunção advinda do contexto pandêmico. Conforme a iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 413/RS), a caracterização da insalubridade demanda indispensável comprovação técnica individualizada, não se admitindo a presunção fática em períodos pretéritos, nem mesmo em razão do cenário de emergência sanitária, como assentou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PERÍODO PANDÊMICO DE COVID-19. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PUIL N. 413/RS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. EXCEPCIONALIDADE DO CONTEXTO PANDÊMICO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. SISTEMA DE PRECEDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo pericial que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não sendo devido pelo período anterior à formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas. Precedente: PUIL n. 413/RS, Primeira Seção, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/4/2018.2. A ratio decidendi do precedente qualificado aplica-se indistintamente a todas as categorias de servidores públicos, independentemente da esfera federativa (federal, estadual ou municipal) ou da natureza específica das atribuições funcionais, por estabelecer tese jurídica de aplicação universal quanto ao termo inicial para pagamento de adicionais ocupacionais.3. O laudo pericial possui natureza constitutiva, e não meramente declaratória, quanto ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade, razão pela qual não se admite a atribuição de efeitos retroativos que impliquem reconhecimento de direitos com base em presunções sobre condições pretéritas.4. A excepcionalidade do contexto pandêmico de COVID-19, embora reconhecida do ponto de vista fático e social, não autoriza a superação do entendimento jurisprudencial consolidado quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, da isonomia e da coerência do sistema de precedentes.5. O reconhecimento administrativo da situação de emergência sanitária não dispensa a produção de laudo pericial específico para caracterização das condições insalubres e definição do grau de insalubridade aplicável, considerando as peculiaridades das atribuições funcionais e do ambiente laboral.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.990.129/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Por conseguinte, ausente base normativa na Lei Estadual nº 14.101/2008 para a concessão do patamar de 40%, inexistindo laudo técnico individualizado das reais condições de trabalho e vedada a concessão de aumento remuneratório por via judicial sem amparo em lei local, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ISABEL MOREIRA DE CARVALHO, MARIA APARECIDA FERREIRA FREITAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA e MARIA ROBÉRIA PINHEIRO DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes eletronicamente. Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2026. Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Data e assinatura digitais. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito