Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. PROVIMENTO DE APELO MINISTERIAL. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. RETIFICAÇÃO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Hipótese na qual o Tribunal a quo limitou-se a dar provimento ao apelo ministerial para anular a decisão do Conselho de Sentença e determinar a submissão do agravante a novo julgamento, não se manifestando em relação à prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau.
3. Eventual irresignação quanto aos termos do acórdão que julgou a apelação devem ser objeto dos instrumentos recursais próprios - recursos especial e extraordinário.
4. Não tendo o colegiado estadual examinado o alegado constrangimento ilegal decorrente do suposto excesso de prazo da segregação, e não tendo a defesa impetrado habeas corpus na origem submetendo especificamente tal irresignação ao Tribunal, a matéria não pode ser conhecida diretamente por esta Corte, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental provido em parte unicamente para corrigir erro material contido no dispositivo da decisão agravada.