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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Interdito Proibitório 5026942-07.2021.8.24.0033

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5026942-07.2021.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida no ev. 7 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que os réus abstenham-se de ingressar, remover cercas, movimentar solo, executar obras ou praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre a área que, ao tempo do ajuizamento desta ação, encontrava-se materialmente cercada, conservada e sob posse da autora, ressalvada eventual modificação da situação possessória por decisão judicial proferida em ação própria. Esclareço que o mandado proibitório não declara o domínio da autora sobre a parcela controvertida, não demarca os imóveis objeto das matrículas n. 3.573 e 9.866, não produz a retificação dos registros imobiliários e não interfere no julgamento das ações destinadas à definição dos limites e da validade da Av.17 da matrícula n. 9.866. A ordem judicial também não impede a utilização, pelos réus, das parcelas do imóvel objeto da matrícula n. 9.866 que não estejam abrangidas pela posse material exercida pela autora, desde que as intervenções não importem ingresso na área litigiosa, retirada de cercas, movimentação de solo ou repercussão material sobre a parcela possuída pela autora. Mantenho a multa de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 150.000,00, sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Por ter a autora decaído de parte mínima de seus pedidos, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5026942-07.2021.8.24.0033/SC AUTOR : NEUZA MARIA CENI ADVOGADO(A) : DURVAL KUEHNE (OAB SC003879) RÉU : ENIO CESAR DE SA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS RÉU : ALEXANDRE CONTINO RANGEL ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS SENTENÇA Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida no ev. 7 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que os réus abstenham-se de ingressar, remover cercas, movimentar solo, executar obras ou praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre a área que, ao tempo do ajuizamento desta ação, encontrava-se materialmente cercada, conservada e sob posse da autora, ressalvada eventual modificação da situação possessória por decisão judicial proferida em ação própria. Esclareço que o mandado proibitório não declara o domínio da autora sobre a parcela controvertida, não demarca os imóveis objeto das matrículas n. 3.573 e 9.866, não produz a retificação dos registros imobiliários e não interfere no julgamento das ações destinadas à definição dos limites e da validade da Av.17 da matrícula n. 9.866. A ordem judicial também não impede a utilização, pelos réus, das parcelas do imóvel objeto da matrícula n. 9.866 que não estejam abrangidas pela posse material exercida pela autora, desde que as intervenções não importem ingresso na área litigiosa, retirada de cercas, movimentação de solo ou repercussão material sobre a parcela possuída pela autora. Mantenho a multa de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 150.000,00, sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Por ter a autora decaído de parte mínima de seus pedidos, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.