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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.526.138

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
21/11/2017
Publicação
DJe 27/11/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARTS. 155 E 239 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CRIME DE FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a condenação dos acusados.

III - A ausência de prequestionamento relativa ao conteúdo dos arts. 155 e 239 do CPP constitui óbice ao exame das matérias pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF.

IV - O delito do art. 90 da Lei 8.666/93 prescinde da existência de prejuízo ao erário, "haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório" (REsp n. 1.484.415/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/2/2016).

V - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como no caso, em que se valorou negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, em virtude do ajuste entre os três agentes e os "óbvios e ínsitos reflexos no patrimônio do Município situado na carente região do Vale do Jequitinhonha/MG", a ultrapassar o tipo penal, justificando uma maior reprovação na conduta. (Precedentes). Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.