Inteiro teor
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3019234-06.2026.8.06.6001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade Requerente: Regina Célia Lima Pacheco Requerido: Município de Fortaleza Vistos, etc. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Regina Célia Lima Pacheco em face do Município de Fortaleza, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, durante o período da pandemia de COVID-19, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da majoração em relação ao adicional de 20% que afirma já receber, com os respectivos reflexos legais. A demanda foi distribuída em 13/05/2026 e tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo atribuído à causa o valor de R$ 37.422,38. Segundo narrado na petição inicial de ID 203160029, a requerente é servidora pública municipal, matrícula nº 67009, ocupante do cargo de Enfermeira, lotada na UAPS Francisco Melo Jaborá, em Fortaleza/CE, sustentando que, durante o período compreendido entre março de 2020 e junho de 2023, permaneceu em atividade presencial na linha de frente do enfrentamento da pandemia de COVID-19. Afirma que, naquele contexto, teria mantido contato direto e permanente com pacientes suspeitos e confirmados de infecção pelo SARS-CoV-2, além de materiais e ambientes potencialmente contaminados. A parte autora sustenta que, embora a Administração Municipal tenha mantido o pagamento do adicional em grau médio, correspondente a 20%, as condições de trabalho teriam sofrido alteração substancial durante a pandemia, circunstância que, em seu entendimento, justificaria a reclassificação da atividade para o grau máximo, à razão de 40%. Para tanto, invoca a Lei Municipal nº 6.794/1990, a NR-15, Anexo 14, e precedentes judiciais que reconheceram a majoração do adicional em situações relacionadas à pandemia. A autora juntou, juntamente com a inicial, documentos pessoais, contracheques referentes aos anos de 2021, 2023 e 2026, relatórios de frequência referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, além de documentação específica relacionada ao pedido de adicional de insalubridade durante a COVID-19, todos identificados, respectivamente, pelos IDs 203160048, 203160052, 203160053, 203160054, 203160055, 203160056, 203160057 e 203160058. A planilha apresentada com a inicial, por sua vez, considera como objeto da cobrança a diferença entre os percentuais de 20% e 40%, indicando 26 meses de cálculo e apontando valor nominal de R$ 25.282,62, além de reflexos, tendo como verba objeto da cobrança a gratificação adicional de insalubridade. O Município de Fortaleza apresentou contestação no ID 204949969, sustentando, em síntese, que a majoração do adicional de insalubridade não decorre automaticamente da existência da pandemia ou da mera exposição potencial ao coronavírus, sendo indispensável a comprovação das condições concretas de trabalho e do correspondente grau de exposição, nos termos da legislação municipal aplicável e da regulamentação pertinente. A defesa destacou, ainda, que a legislação municipal exige avaliação técnica para caracterização e classificação da insalubridade e que o enquadramento em grau máximo pressupõe situação distinta daquela que autoriza o pagamento em grau médio, especialmente porque a NR-15, Anexo 14, reserva o grau máximo às hipóteses de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O Município também invocou precedentes no sentido da impossibilidade de concessão indiscriminada da majoração apenas em razão da pandemia. A autora apresentou réplica no ID 206805771, reiterando que o cenário pandêmico teria modificado substancialmente as condições de trabalho dos profissionais de saúde e defendendo a aplicação do chamado distinguishing em relação aos precedentes que condicionam o pagamento do adicional à existência de laudo específico. Sustentou, ainda, que o risco decorrente da COVID-19 seria público e notório e que os precedentes apresentados na inicial autorizariam o reconhecimento do grau máximo mesmo sem nova perícia. Após manifestação do juízo determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, sobreveio parecer da 56ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, juntado sob o ID 213220603, no qual o Ministério Público, após analisar a legislação aplicável e os precedentes invocados, manifestou-se pela improcedência da ação, destacando a necessidade de análise técnica para definição do grau de exposição e a ausência de elementos suficientes para a pretendida majoração. É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, Enfermeira, matrícula nº 67009, lotada na UAPS Francisco Melo Jaborá, possui direito à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% relativamente ao período da pandemia de COVID-19, sob o fundamento de que as condições excepcionais decorrentes da disseminação do SARS-CoV-2 teriam elevado sua exposição a agentes biológicos ao patamar correspondente ao grau máximo. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, importa registrar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza estatutária, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico próprio dos servidores públicos municipais e, especificamente quanto ao adicional de insalubridade, às disposições da Lei Municipal nº 6.794/1990 e da regulamentação administrativa correspondente, não sendo possível transportar automaticamente, para essa relação jurídica, conclusões extraídas de julgamentos proferidos em relações trabalhistas submetidas à CLT. Embora a Constituição Federal assegure, em seu art. 7º, inciso XXIII, o direito ao adicional de remuneração para atividades insalubres, referido dispositivo não possui aplicação automática aos servidores públicos estatutários. Dito isto, têm-se que o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, objeto da presente demanda é garantido constitucionalmente no art. 7º, XXIII, da CF/88: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A legislação municipal estabelece que a insalubridade deve ser aferida a partir das condições concretas de exercício da atividade e prevê diferentes graus de classificação, correspondentes aos percentuais de 10%, 20% e 40%, respectivamente para os graus mínimo, médio e máximo, estabelecendo, ainda, que a caracterização da condição insalubre depende de perícia médica. A previsão legal revela, portanto, que o pagamento do adicional não decorre exclusivamente da existência de determinado cargo ou profissão, mas da efetiva exposição do servidor a agentes nocivos em condições que permitam sua classificação em determinado grau, de modo que a passagem do grau médio, já reconhecido administrativamente, para o grau máximo exige a demonstração de circunstância concreta capaz de justificar essa reclassificação. No caso específico, a documentação juntada pela autora comprova sua condição funcional e o exercício do cargo de Enfermeira, bem como a existência de relatórios de frequência referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023 e de documentos financeiros relativos aos períodos indicados na inicial. Todavia, tais documentos, embora demonstrem o vínculo funcional e o exercício das atividades no período indicado, não comprovam, por si sós, que a autora tenha permanecido em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, condição específica considerada pela NR-15 para caracterização do grau máximo. Com efeito, a própria inicial informa que a autora estava lotada na UAPS Francisco Melo Jaborá, isto é, em unidade de atenção primária à saúde, e não em unidade hospitalar destinada exclusivamente ao atendimento ou isolamento de pacientes acometidos pela COVID-19. Embora a atuação em unidade básica de saúde durante a pandemia evidentemente envolvesse risco de exposição a agentes biológicos e pudesse justificar a manutenção do adicional em grau médio, não se pode concluir, sem demonstração técnica individualizada, que essa circunstância seja suficiente para enquadrar automaticamente a atividade no grau máximo. É precisamente nesse ponto que se encontra a distinção necessária entre exposição a agentes biológicos e exposição em condições juridicamente qualificadas como de grau máximo. A NR-15, Anexo 14, contempla diversas atividades envolvendo agentes biológicos e estabelece enquadramentos distintos, reservando o grau máximo, entre outras situações, ao trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, assim como aos objetos de seu uso que não tenham sido previamente esterilizados. Assim, ainda que se reconheça como fato notório a elevada transmissibilidade do SARS-CoV-2 e o excepcional risco enfrentado pelos profissionais de saúde durante a pandemia, a notoriedade da pandemia não torna igualmente notória a situação funcional individual de cada servidor, tampouco permite presumir que todo profissional que permaneceu em atividade presencial tenha sido submetido às condições específicas que caracterizam o grau máximo. A circunstância de a autora ter prestado serviços durante a pandemia, portanto, é relevante para demonstrar a existência de risco ocupacional, mas não basta para demonstrar que esse risco atingiu necessariamente o patamar normativo correspondente aos 40%, sobretudo porque a própria legislação municipal adota uma gradação da insalubridade e exige a identificação do respectivo nível de exposição. Confiram-se os preceitos normativos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal 6.794/1990), atinentes ao tema: Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 108- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. Art. 110 - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Parágrafo único - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base. Art. 111 - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor. Art. 112 - O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física. Art. 113 - O servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação dessas gratificações, garantida a incorporação aos proventos desde que comprovada a percepção do benefício por período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data de postulação da aposentadoria. Pontifica o requerido, precisamente, que a autora vem percebendo o adicional de insalubridade no percentual de 20%. A esse teor, importa gizar que prevalece o entendimento, na jurisprudência do colendo STJ, no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições" (RESP 1.400.637 - RS). Trago a lume o inteiro teor da emenda do julgado em comento, assim redigido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação da Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública municipal no exercício do cargo de Auxiliar de Enfermagem, à percepção do adicional de insalubridade retroativa à data de sua posse no serviço público, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores pretéritos devidos. 2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90) prevê expressamente a possibilidade de pagamento da gratificação de insalubridade àquele que, no exercício das suas funções, expõe-se a agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, bem como do tempo de exposição aos seus efeitos. 3. In casu, a Municipalidade realizou no ano de 2010 laudo técnico de insalubridade no hospital onde a postulante é lotada, através de médico do trabalho credenciado junto ao IPM, o qual reconheceu administrativamente o direito dos Auxiliares de Enfermagem ao recebimento do sobredito adicional em grau médio (20%). 4. No tocante ao termo inicial para o pagamento da gratificação de insalubridade, a jurisprudência atual do STJ posiciona-se acerca da impossibilidade de estender o seu pagamento ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Tendo a sentença impugnada concluído que "a insalubridade decorre do exercício, sendo o laudo um mero instrumento de constatação para fins de recebimento deste adicional, não há dúvidas que a requerente faz jus ao adicional pleiteado, desde o período em que começou a laborar sob condições insalubre", o aludido aspecto merece ser reformado, porquanto contrariou a atual jurisprudência do STJ a respeito da matéria. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas parcialmente, a fim de reformar a sentença penas para reconhecer a impossibilidade de extensão do pagamento do adicional de insalubridade a período anterior `formalização do laudo pericial, mantendo-se os seus demais aspectos. (Apelação/Remessa Necessária nº 0074076-72.2008.8.06.0001 - Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 08/10/2018) Nesse contexto, não procede a alegação de que os atos normativos que reconheceram a emergência sanitária seriam, isoladamente, suficientes para substituir a necessária análise das condições concretas de trabalho. Esse entendimento se harmoniza com a própria disciplina municipal, pois, se a Administração já reconhece determinada atividade como insalubre em grau médio e o servidor pretende sua reclassificação para grau máximo em razão de alteração das condições laborais, é necessário que se demonstre a existência dos elementos fáticos que diferenciam uma situação da outra. Não se desconhecem, evidentemente, os precedentes apresentados pela autora, inclusive julgados do Tribunal de Justiça do Ceará, do Tribunal Superior do Trabalho e de outros Tribunais que, em situações específicas, reconheceram o grau máximo de insalubridade durante a pandemia. Contudo, a análise desses precedentes revela que eles não estabelecem uma regra geral segundo a qual todo profissional de saúde submetido ao trabalho presencial durante a pandemia faria jus, automaticamente, ao percentual máximo. Ao contrário, os julgados favoráveis mencionados nos autos estão vinculados a situações fáticas específicas, nas quais se demonstrou exposição habitual e permanente a pacientes infectocontagiosos ou foram consideradas circunstâncias probatórias próprias de cada demanda. Da mesma forma, o precedente envolvendo agente comunitário de saúde igualmente mencionado nos autos reconheceu o grau máximo em razão de laudo pericial conclusivo quanto à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, circunstância que reforça, em vez de afastar, a importância da demonstração concreta do grau de exposição. Por isso, não há identidade fática suficiente entre tais julgamentos e o presente caso que permita sua aplicação automática, sendo necessário observar que a autora, embora tenha demonstrado sua condição de profissional de enfermagem e o exercício das atividades durante o período pandêmico, não produziu elemento técnico ou probatório individualizado capaz de demonstrar que permanecia, de forma habitual e permanente, em contato com pacientes mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas. Também não merece acolhimento a tese de distinguishing fundada exclusivamente na alegação de que os laudos administrativos anteriores teriam se tornado desatualizados em razão da pandemia. É possível, em tese, que uma alteração efetiva das condições ambientais de trabalho justifique nova avaliação e eventual mudança do grau de insalubridade; entretanto, essa possibilidade não significa que a alteração possa ser presumida para todo servidor, sendo indispensável a demonstração de que, no caso concreto, houve efetiva modificação das condições capazes de elevar o enquadramento da atividade. A circunstância de a autora ter continuado a receber o adicional de 20% durante o período discutido, conforme reconhecido na própria demanda, é compatível com a conclusão de que a Administração já reconhecia a existência de exposição insalubre, mas não autoriza concluir que o grau máximo estivesse igualmente caracterizado. A pretensão deduzida nestes autos não é de reconhecimento da existência de insalubridade, mas de reclassificação do grau médio para o máximo, o que exige demonstração adicional em relação àquela necessária para o recebimento do percentual de 20%. Nessa perspectiva, a prova documental produzida, embora suficiente para comprovar o vínculo funcional, o cargo ocupado, a lotação e o exercício das atividades no período indicado, não demonstra que a autora tenha desempenhado suas atribuições em condições equivalentes às hipóteses normativas de grau máximo, inexistindo, ainda, laudo pericial judicial ou outro elemento técnico individualizado que permita concluir em sentido diverso. Por consequência lógica, igualmente improcedem os pedidos de pagamento das diferenças remuneratórias, reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, atualização da base de cálculo e demais consectários financeiros, por dependerem integralmente do acolhimento do pedido principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito