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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Consensual 3000894-49.2026.8.06.0040

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
3000894-49.2026.8.06.0040
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, HOMOLOGO ACORDO firmado entre as partes, para DECLARAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casamento civil existente entre REGINA CÉLIA DA SILVA e RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 1.571, IV, DO CCB, homologando, ainda, a GUARDA UNILATERAL da filha menor ANA THALIA DA SILVA COSTA em favor do genitor RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, com visitação livre à genitora REGINA CÉLIA DA SILVA, ressalvado o direito da menor de pleitear alimentos em ação própria e autônoma, caso necessite. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às partes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 3000894-49.2026.8.06.0040 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Parte Autora: REGINA CELIA DA SILVA e outros Parte Ré: Valor da Causa: R$ 1.621,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por REGINA CÉLIA DA SILVA e RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos, casados desde 28/04/2010, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (ID 207279936), e atualmente separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Da união advieram três filhas, Aline da Silva Costa, maior e capaz, nascida em 05/06/1995, Dandara da Silva Costa, maior e capaz, nascida em 26/11/1996, e ANA THALIA DA SILVA COSTA, menor, nascida em 06/01/2009, atualmente com 17 (dezessete) anos de idade. Os requerentes declararam não ter adquirido bens a serem partilhados durante a constância do casamento. No acordo apresentado, os requerentes ajustaram a guarda unilateral da filha menor ANA THALIA DA SILVA COSTA em favor do genitor RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, ficando facultado à genitora REGINA CÉLIA DA SILVA o exercício de visitas livres, diante do bom relacionamento entre as partes. O acordo não contempla estipulação de prestação alimentícia em favor da menor. Instado, o Ministério Público (ID 222170416) manifestou-se pela ausência de interesse ministerial quanto às matérias de direito disponível dos cônjuges, pela homologação do acordo de divórcio consensual, inclusive quanto à guarda unilateral e ao regime de visitação, e, quanto à ausência de estipulação de alimentos, pelo prosseguimento da homologação, sem prejuízo do direito da menor de pleitear alimentos em ação própria e autônoma. É o breve RELATÓRIO. DECIDO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes são legítimas e capazes, o acordo entre elas firmado não apresentando vício de consentimento, mostrando-se benéfica à menor a guarda unilateral ajustada, preservado o direito de pleitear alimentos em ação própria, caso necessário. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, HOMOLOGO ACORDO firmado entre as partes, para DECLARAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casamento civil existente entre REGINA CÉLIA DA SILVA e RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 1.571, IV, DO CCB, homologando, ainda, a GUARDA UNILATERAL da filha menor ANA THALIA DA SILVA COSTA em favor do genitor RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, com visitação livre à genitora REGINA CÉLIA DA SILVA, ressalvado o direito da menor de pleitear alimentos em ação própria e autônoma, caso necessite. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de casamento das partes, a fim de que sejam feitas as averbações necessárias, dentre elas a de que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, se assim desejar - ART. 10, I, DO CÓDIGO CIVIL. Empós, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Assaré/CE, 15 de setembro de 2026. LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO FFA