Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem elementos que denotam a dedicação do réu a atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, como na espécie, em que foram apreendidas porções consideráveis de maconha, cocaína e crack, acondicionadas em invólucros, pinos e porções, formas destinadas à distribuição. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. EXPRESSIVO VOLUME E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.