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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 3000529-35.2025.8.06.0038

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
3000529-35.2025.8.06.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando como curadora Maria da penha Silva Rodrigues, colocando sob o regime de curatela Manoel Pedro da Silva Neto, para o fim de REPRESENTAR o interditado na prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive o recebimento do benefício assistencial, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, c/c 1.768, inciso II, c/c 1.790, todos do Código Civil, observadas, nos termos do artigo 1.774, as restrições e obrigações estabelecidas nos artigos 1.753 a 1.759 e artigo 1.776 do Código Civil, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Atendendo ao no artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatela." O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. ARARIPE, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Araripe Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] EDITAL DE CURATELA (1ª, 2ª ou 3ª PUBLICAÇÃO) PROCESSO: 3000529-35.2025.8.06.0038 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: MANUEL PEDRO DA SILVA NETO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Araripe/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de MANUEL PEDRO DA SILVA NETO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n° 605.xxx.593-xx, nascido em 25/03/1998. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) MARIA DA PENHA SILVA RODRIGUES, brasileira, solteira, aposentada, RG e CPF sob o n° 031.xxx.293-xx, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 11/08/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando como curadora Maria da penha Silva Rodrigues, colocando sob o regime de curatela Manoel Pedro da Silva Neto, para o fim de REPRESENTAR o interditado na prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive o recebimento do benefício assistencial, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, c/c 1.768, inciso II, c/c 1.790, todos do Código Civil, observadas, nos termos do artigo 1.774, as restrições e obrigações estabelecidas nos artigos 1.753 a 1.759 e artigo 1.776 do Código Civil, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Atendendo ao no artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatela." O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. ARARIPE, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Araripe Juiz de Direito