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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001063-95.2026.8.24.0235

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5001063-95.2026.8.24.0235
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001063-95.2026.8.24.0235/SC

AUTOR : DAVISSON WESTPHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ADVOGADO(A) : DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189)

ADVOGADO(A) : LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292)

SENTENÇA

Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em tempo, registro que a ausência de consentimento da parte contrária não representa obstáculo, pois, segundo o Enunciado n. 90 do FONAJE, "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Nesse sentido, é também a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado: Recurso Inominado n. 2009.400560-9, de Tubarão (Juizado Especial) - DJE n. 763, de 03/09/2009. Relatora: Juíza Janice Goulart Garcia Ubialli. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA ? PDVAT - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, NOS MOLDES DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC, PROTOCOLIZADA ANTERIORMENTE À DATA EM QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA ? DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RECLAMADA ? ENUNCIADO 90 DO FONAJE ? SENTENÇA ANULADA ? EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 515, § 3º do CPC, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, a Turma Recursal poderá julgar a lide desde logo, independente de devolução do mesmo ao juízo a quo, diferente se a extinção é com resolução de mérito, o que não é a hipótese dos autos". Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001063-95.2026.8.24.0235/SC AUTOR : DAVISSON WESTPHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189) ADVOGADO(A) : LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292) SENTENÇA Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em tempo, registro que a ausência de consentimento da parte contrária não representa obstáculo, pois, segundo o Enunciado n. 90 do FONAJE, "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Nesse sentido, é também a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado: Recurso Inominado n. 2009.400560-9, de Tubarão (Juizado Especial) - DJE n. 763, de 03/09/2009. Relatora: Juíza Janice Goulart Garcia Ubialli. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA ? PDVAT - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, NOS MOLDES DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC, PROTOCOLIZADA ANTERIORMENTE À DATA EM QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA ? DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RECLAMADA ? ENUNCIADO 90 DO FONAJE ? SENTENÇA ANULADA ? EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 515, § 3º do CPC, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, a Turma Recursal poderá julgar a lide desde logo, independente de devolução do mesmo ao juízo a quo, diferente se a extinção é com resolução de mérito, o que não é a hipótese dos autos". Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se o previsto no art. 200 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.