Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001063-95.2026.8.24.0235/SC
AUTOR : DAVISSON WESTPHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A) : DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189)
ADVOGADO(A) : LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292)
SENTENÇA
Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em tempo, registro que a ausência de consentimento da parte contrária não representa obstáculo, pois, segundo o Enunciado n. 90 do FONAJE, "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Nesse sentido, é também a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado: Recurso Inominado n. 2009.400560-9, de Tubarão (Juizado Especial) - DJE n. 763, de 03/09/2009. Relatora: Juíza Janice Goulart Garcia Ubialli. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA ? PDVAT - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, NOS MOLDES DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC, PROTOCOLIZADA ANTERIORMENTE À DATA EM QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA ? DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RECLAMADA ? ENUNCIADO 90 DO FONAJE ? SENTENÇA ANULADA ? EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 515, § 3º do CPC, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, a Turma Recursal poderá julgar a lide desde logo, independente de devolução do mesmo ao juízo a quo, diferente se a extinção é com resolução de mérito, o que não é a hipótese dos autos". Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.