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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5007520-12.2022.8.24.0033

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5007520-12.2022.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GILVAN DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte vencida está igualmente obrigada a indenizar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pela parte vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao (s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a), no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 85, § 4º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5007520-12.2022.8.24.0033/SC AUTOR : GILVAN DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GILVAN DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte vencida está igualmente obrigada a indenizar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pela parte vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao (s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a), no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 85, § 4º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.