Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GILVAN DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte vencida está igualmente obrigada a indenizar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pela parte vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao (s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a), no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 85, § 4º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se.