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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0523060-17.2011.8.06.0001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0523060-17.2011.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e seus esclarecimentos complementares e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pela promovente, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0523060-17.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ITAMIRES TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: JOAO QUINTINO JUNIOR e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de erro médico ajuizada por MARIA ITAMIRES TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ LTDA. (HOSPITAL UNICLINIC). Narra a autora que no dia 07 de outubro de 2009 sofreu um acidente doméstico na cidade de Limoeiro do Norte, onde recebeu atendimento médico inicial e constatou-se fratura em seu braço esquerdo. Relata que se dirigiu à cidade de Fortaleza e buscou atendimento junto ao hospital demandado, no qual se diagnosticou fratura no osso e a imperiosa necessidade de procedimento cirúrgico para a colocação de placa de compressão para fixação óssea. Afirma que foi submetida a cirurgia em 09 de outubro de 2009 e, após retornar à sua residência, passou a sentir fortes dores, inchaço e escurecimento do membro, com perda de movimentos, tendo o corpo médico da instituição hospitalar afirmado que tais manifestações seriam comuns ao período pós-operatório. Sustenta que, após o início do tratamento fisioterápico, constatou que a placa metálica encontrava-se solta, ocasião em que buscou a avaliação de outros médicos em abril de 2010, no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e no Instituto Dr. José Frota, tendo sido informada de que a placa utilizada na primeira intervenção fora inadequada ao padrão da lesão e que teria ocorrido comprometimento de feixes nervosos do braço. Aduz que precisou submeter-se a nova intervenção cirúrgica corretiva no Instituto Dr. José Frota, suportando sequela permanente consistente em perda de mobilidade funcional e afecção neurológica definitiva, além de danos materiais consubstanciados em gastos de transporte, aquisição de medicamentos e perdas salariais decorrentes de afastamento e percepção de benefício previdenciário inferior à sua remuneração habitual, totalizando R$ 12.197,76 a título de danos materiais, além de pugnar por compensação moral estimada em 1.000 (mil) salários mínimos. A demandada ofertou contestação nos IDs 120997719 a 120998141, sustentando a inépcia da petição inicial e denunciação a lide ao cirurgião Dr. João Quintino Júnior, responsável pela indicação técnica e pela execução do procedimento operatório. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico ou falha hospitalar, afirmando que a paciente deu entrada no estabelecimento com fratura do úmero esquerdo, tendo sido operada com estrita observância da literatura médica especializada. Asseverou que as dores, o edema e os hematomas são consequências normais do pós-operatório decorrentes da gravidade do trauma original e que a soltura da placa consubstanciam riscos inerentes a fraturas complexas de ossos longos, inexistindo qualquer liame de causalidade entre a conduta profissional e os alegados danos, tampouco comprovação idônea dos prejuízos materiais ou morais. A autora ofereceu réplica à contestação, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (IDs 120998161). Foi deferida a denunciação da lide e determinou a citação do médico litisdenunciado (ID 120993860). O litisdenunciado João Quintino Júnior apresentou contestação (ID 120993865), sustentando a regularidade técnica de todo o atendimento cirúrgico prestado, tendo sido empregada a técnica padrão de fixação em placa ponte no caso da fratura do úmero esquerdo da autora. Enfatizou que a responsabilidade civil do médico consubstancia obrigação de meio e depende da comprovação cabal de conduta culposa nas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência, o que não ocorreu. Asseverou que a soltura de material e o desenvolvimento de pseudoartrose decorrem da própria biomecânica corporal, de eventual sobrecarga física precoce no domicílio e de fatores biológicos da paciente, ao passo que a lesão nervosa guarda estrita relação de causalidade com o impacto traumático mecânico da fratura fechada original. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 120993872), os demandados pugnaram pela produção de prova pericial médica e prova oral (ID 120997277 e 120997278). A decisão de ID 120997279 rejeitou as as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, manteve a distribuição estática do ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do CPC e deferiu a prova pericial técnica, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quesitos foram regularmente oferecidos pela promovente (IDs 120997294, 120997318 e 120997689) e pelos promovidos (IDs 120997295, 120997320 e 120997296). Foi designado o médico especialista em ortopedia e traumatologia Dr. Anderson José Fiúza de Albuquerque (ID 120997680 e 120997681), cujos honorários foram arbitrados em R$ 10.000,00 e devidamente depositados pelo hospital réu (IDs 149760928, 149760933 e 167934012). Realizado o exame presencial e analisados todos os documentos clínicos, o perito judicial acostou o laudo pericial no ID 188017269, no qual concluiu de maneira categórica pela absoluta inexistência de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência no procedimento cirúrgico executado. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 190978864, aduzindo contradição entre a realidade fática e o laudo, divergência com a prova técnica documental e omissão quanto à inadequação da placa e nova cirurgia. Pleiteou a destituição do perito e a realização de nova perícia médica, além da designação de audiência de instrução para esclarecimentos do expert. Os demandados manifestaram-se pela integral homologação do laudo e rejeição da impugnação da autora (ID 193613132 e ID 194416087). Determinada a intimação do perito para manifestação (ID 200143485), sobrevieram esclarecimentos e laudo complementar (ID 206431701), no qual o expert respondeu minuciosamente aos pontos da insurgência autoral, ratificando integralmente as conclusões do laudo primitivo. Intimadas as partes para manifestação sobre os esclarecimentos periciais (ID 207895622), os requeridos reiteraram o pedido de encerramento da instrução probatória e julgamento da lide (ID 215705623 e ID 223834077), enquanto a autora reiterou o pedido de audiência de instrução para esclarecimentos orais e inspeção judicial, bem como nova perícia (ID 221244592). Na decisão de ID 225341210 foi indeferida a realização de nova perícia médica, a inquirição do perito em audiência e a inspeção judicial, declarando formalmente encerrada a instrução probatória e anunciando o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com o decisum, a promovente peticionou pedido de reconsideração, acompanhada de registros fotográficos de seu braço esquerdo (IDs 240163272 a 240163274), pugnando, pela reabertura da instrução processual para contato direto do magistrado com a jurisdicionada e pela designação de audiência ou nova perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no que releva. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Rejeição do Pedido de Reconsideração e do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente cumpre ressaltar que o pedido de reconsideração da autora acompanhado de fotografias (ID 240163272 e ID 240163274) não possui o condão de suspender a marcha processual, reabrir a fase instrutória já preclusa ou paralisar o julgamento de mérito anunciado. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no ordenamento processual civil, não ostenta efeito suspensivo e não interrompe nem suspende prazos processuais. Ademais, a decisão interlocutória de ID 225341210 enfrentou de maneira exauriente as pretensões probatórias remanescentes, indeferindo motivadamente a realização de segunda perícia médica, a oitiva do perito em audiência e a inspeção judicial. Com efeito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos cognitivos constantes dos autos já se revelarem suficientes e seguros à formação de seu livre convencimento motivado. Na hipótese vertente, o perito oficial realizou exame físico presencial minucioso na promovente e prestou esclarecimentos complementares exaustivos no laudo de ID 206431701, abordando expressamente todos os temas suscitados pela autora em sua impugnação de ID 190978864, inclusive no que tange aos achados eletroneuromiográficos, à indicação técnica do material metálico e às intercorrências clínicas subsequentes. Outrossim, a pretendida inspeção judicial sensorial e a juntada extemporânea de fotografias da região anatômica operada em nada alteram a higidez do quadro probatório. As questões postas em julgamento exigem exame técnico especializado privativo da ciência médica. A mera visualização leiga de cicatrizes cirúrgicas ou depressões anatômicas não substitui os estudos técnicos já realizados pelo perito em juízo com contraditório e ampla defesa. Destarte, rejeito o pedido de reconsideração, mantendo o encerramento da instrução processual, e passo ao imediato julgamento do mérito da demanda com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa encontra-se plenamente madura para julgamento definitivo. 2.2. Do Mérito A relação estabelecida entre os pacientes e os prestadores de serviços médicos e hospitalares submete-se aos preceitos da legislação civil e consumerista. Todavia, a conformação da responsabilidade civil dos profissionais liberais da medicina e das instituições hospitalares por atos médicos típicos ostenta contornos próprios e consolidados no ordenamento pátrio. No que concerne à atuação profissional do médico, incide a regra disposta no artigo 14, § 4º, do CDC e artigo 951 do Código Civil. Por força expressa desses dispositivos, a responsabilidade pessoal do profissional da medicina reveste-se de natureza subjetiva, exigindo para sua deflagração a demonstração inconcussa de culpa em qualquer de suas modalidades tradicionais, a saber, negligência, imprudência ou imperícia, além da prova inequívoca do dano efetivo e do nexo de causalidade direto. A atividade médica geral consubstancia clássica obrigação de meio, e não de resultado. O profissional da saúde compromete-se a empregar a melhor técnica científica disponível, atuando com prudência, diligência e respeito à literatura médica especializada e contemporânea, de modo a buscar a cura ou a recuperação do paciente. Não assume, contudo, o dever jurídico de garantir a cura infalível ou a regeneração biológica isenta de qualquer intercorrência ou complicação clínica, as quais dependem das respostas fisiológicas individuais do próprio organismo e de fatores diversos e imprevisíveis. Logo, o desfecho terapêutico frustrado, a consolidação retardada ou o surgimento de complicações pós-operatórias não traduzem, por si só, inadimplemento contratual ou presunção de erro médico. Por seu turno, conquanto a entidade hospitalar responda objetivamente por defeitos relativos à prestação dos serviços inerentes à sua infraestrutura própria, a sua responsabilização civil por atos técnicos estritamente médicos praticados por profissionais que compõem o corpo clínico ou utilizam suas instalações cirúrgicas depende indelevelmente da demonstração prévia de culpa do médico assistente. Não se cogita de responsabilidade objetiva pura da casa de saúde pelo sucesso do ato cirúrgico em si. Se a atuação do cirurgião observou a boa prática e os protocolos técnicos da especialidade, sem a ocorrência de ato culposo imputável ao operador da medicina, resta descaracterizado qualquer defeito no serviço hospitalar prestado, excluindo-se o dever indenizatório da instituição de saúde, a teor do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. É nesse sentido o entendimento o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS IMATERIAIS. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO. OBRIGAÇÃO MÉDICA DE MEIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Espólio de Maria Soledade Lima Leite em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou improcedente o pleito autoral por não vislumbrar qualquer reparação de danos devidos pelos promovidos. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve erro médico na conduta da operadora de saúde e do médico que ensejasse dano moral à promovente. 3. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. A responsabilidade civil dos médicos é, a princípio, subjetiva e encontra-se regulada no artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Vislumbra-se do contexto probatório que, apesar da pretensão do apelante de demonstrar negligência do médico no procedimento realizado, o que se vê é que tal situação de fato não ocorreu e, a bem da verdade, as provas trazidas aos autos não se mostram consistentes ao ponto de gerar dúvidas quanto a conduta do profissional médico. Assim, não existindo a efetiva prova do dano causado à paciente, em razão de conduta imprudente, negligente ou imperita do especialista, e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado, não há se falar em reparação de danos. 5. Ademais, a prova pericial possui grande valor probatório, considerando que nenhuma prova robusta foi produzida em contrário, apesar do falecimento da beneficiária antes do exame pericial. Na situação em apreço, o laudo foi conclusivo no sentido de que o atendimento médico foi adequado ao quadro apresentado, sendo que as complicações eram possíveis. 6. Vale dizer, ainda, que o episódio trata-se de obrigação médica de meio e não de resultado, como defende o recorrente. 7. Com efeito a responsabilidade civil do hospital quanto à atividade do médico do seu corpo clínico depende da comprovação da culpa deste profissional. 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0053558-66.2005.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 31 de março de 2021. (Apelação Cível - 0053558-66.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021)https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3376546&cdForo=0 Isto posto, verifica-se que o robusto conjunto probatório produzido no curso da instrução processual, em especial a prova pericial técnica judicial conduzida por especialista em ortopedia e traumatologia, desconstituiu integralmente as premissas que sustentam a pretensão autoral. Em primeiro lugar, no que concerne ao procedimento cirúrgico originário realizado em 09 de outubro de 2009 no Hospital Uniclinic, restou documentado pelo prontuário médico que a autora foi admitida com diagnóstico de fratura cominutiva do terço distal do úmero esquerdo (IDs 120998363 e 120998536). O boletim de cirurgia e a descrição operatória atestam que o cirurgião Dr. João Quintino Júnior procedeu à redução da fratura e fixação óssea por meio de técnica de placa compressão dinâmica colocada em ponte, combinada com parafusos e fios de aço (IDs 120998369 a 120998373). O laudo pericial (ID 188017269) e o laudo complementar (ID 206431701) afirmaram de modo categórico que a indicação cirúrgica, o planejamento terapêutico e o material de síntese utilizado foram perfeitamente adequados e suficientes ao padrão morfológico da fratura apresentada pela paciente, tendo sido executados em estrita conformidade com a literatura ortopédica internacional. Em segundo lugar, a posterior soltura do implante, com não consolidação e pseudoartrose constatada na tomografia constante no ID 120998329, foram cabalmente explicadas pelo perito judicial como complicações biológicas e biomecânicas inerentes ao tratamento de fraturas cominutivas complexas de ossos longos, inexistindo qualquer correlação com erro ou imperícia do médico cirurgião. Conforme elucidado pela perícia judicial nos esclarecimentos complementares (ID 206431701), a placa não possui a função fisiológica de suportar indefinidamente as cargas mecânicas aplicadas ao membro, servindo unicamente de estabilizador temporário até que o tecido ósseo promova a união biológica dos fragmentos. Na hipótese dos autos, o perito constatou que a paciente apresenta severo quadro de osteopenia no úmero esquerdo, o que atrapalha na consolidação óssea e compromete o poder de sustentação da placa e dos parafusos (ID 206431701 - Págs. 16 a 19). Ademais, como bem salientou o perito, a indicação de nova cirurgia em casos de pseudoartrose, com eventual substituição por placa diversa, constitui estratégia padrão na traumatologia ortopédica diante de falha biológica do material, não caracterizando, sob nenhuma ótica, evidência de que a intervenção pregressa tenha sido executada de forma inadequada (ID 206431701 - Págs. 16 a 19). Inexiste nos autos qualquer laudo, prontuário hospitalar ou parecer de profissional habilitado que corrobore a alegação da inicial de que os médicos do Instituto Dr. José Frota teriam constatado erro médico na primeira cirurgia e na instalação da placa primitiva. Em terceiro lugar, quanto à alegação autoral que o cirurgião teria lesionado feixes nervosos da paciente durante o procedimento operatório, a perícia médica judicial esclareceu pormenorizadamente que a afecção do nervo radial decorreu exclusivamente da violência do trauma contuso inicial e do mecanismo mecânico da fratura fechada cominutiva do úmero, e não do procedimento operatório (ID 206431701 - Pág. 17 e 18). Ao analisar o exame complementar mais recente realizado sob determinação pericial em 09/12/2025 (ID 187357235), o perito judicial destacou que o exame evidenciou comprometimento axonal crônico do nervo radial esquerdo, sem sinais de desnervação ativa, correspondendo exatamente à área óssea afetada pela fratura original provocada pela queda (ID 188017269 - Pág. 15). Em suma, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial concluiu que o procedimento cirúrgico executado pelo médico assistente foi correto, diligente e plenamente condizente com a melhor literatura médica traumatológica; que as intercorrências de soltura do material e pseudoartrose decorreram da gravidade intrínseca da fratura cominutiva agravada pela acentuada osteopenia da paciente; que a afecção do nervo radial foi provocada pelo impacto direto da queda original. Ausente, por conseguinte, qualquer conduta ilícita ou culposa dos réus e rompido integralmente o nexo de causalidade entre os atos assistenciais praticados e os danos reclamados, desmoronam por completo os pressupostos materiais da responsabilidade civil subjetiva e objetiva disciplinados nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e seus esclarecimentos complementares e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pela promovente, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA HOLANDA JUNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Portaria Presidência TJCE nº 1944/2026