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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3014289-73.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
3014289-73.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA: A) CONFIRMAR EM DEFINITIVO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ÀS FLS. 49/54 (ID 201282622) E CUMPRIDA PELO ENTE PÚBLICO, DECLARANDO O DIREITO DE ROSELI PEREIRA GUEDES à isenção total do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de reserva remunerada/inatividade, em decorrência do diagnóstico de neoplasia maligna (art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988); B) CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ E A CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, solidariamente, a restituírem à autora os valores indevidamente descontados a título de IRRF em seus proventos, concernentes às competências de dezembro de 2025 até a competência de maio de 2026 (anterior à suspensão em folha comprovada em junho de 2026). O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme a seguinte sistemática: 01. Até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. 02. De 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora. 03. A partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, aplicando-se apenas a taxa SELIC caso sua incidência seja mais favorável. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3014289-73.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria, Retido na fonte] REQUERENTE: ROSELI PEREIRA GUEDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, faz-se apenas um breve resumo dos atos processuais relevantes. Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ROSELI PEREIRA GUEDES EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ E, APÓS EMENDA À INICIAL (ID 200934856, FLS. 47/48), DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV. A promovente, servidora pública militar estadual da reserva remunerada, relata ser portadora de neoplasia maligna de tireoide (CID-10 C73), tendo se submetido a procedimento cirúrgico e acompanhamento médico contínuo. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata cessação das retenções a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de inatividade, bem como pela declaração definitiva de isenção tributária com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 e pela repetição/restituição dos valores indevidamente descontados. Por meio da decisão interlocutória de ID 201282622, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, dispensou a realização de audiência de conciliação e deferiu o pleito liminar para determinar a imediata suspensão da retenção do IRRF. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou manifestação e contestação sob o ID 205171206. Inicialmente, apresentou proposta de acordo condicionada a critérios internos (Resolução PGE/CPRAC nº 01/2025), sugerindo como termo inicial do diagnóstico a data de 17/04/2026, com aplicação de deságio e renúncia a verbas sucumbenciais. Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a ausência de prova conclusiva da doença no ano de 2025, sustentando que os laudos daquele período configuravam mera suspeita, e pugnou pela improcedência da pretensão ou restituição restrita aos marcos documentais formais. A parte promovente foi expressamente intimada para manifestação acerca da proposta conciliatória (ID 205242494, fl. 73), operando-se o decurso de prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 212522318. Sob os IDs 206444632 e 206444635, o ente estatal noticiou a efetivação da tutela de urgência, comprovando a implantação da isenção na folha de pagamento na competência de junho de 2026. Instado, o Ministério Público do Estado do Ceará emitiu parecer (ID 221633260) opinando pela procedência da pretensão autoral, com a concessão da isenção e repetição do indébito. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas prescindem da produção de outras provas em audiência, respaldando-se a lide em farta documentação carreada aos autos. Antes de adentrar o mérito se faz importante tratar da competência do juízo, legitimidade das partes e preliminares arguidas. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é disciplinada pela Lei Federal nº 12.153/2009, fixando o art. 2º que compete a este microssistema processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos. No presente caso, o proveito econômico pretendido não ultrapassa o teto legal, e a matéria tributária individual deduzida não se insere no rol de vedações taxativas elencadas no § 1º do aludido art. 2º. Ademais, consoante estabelece o § 4º do mesmo dispositivo legal, a competência dos Juizados Especiais Fazendários, no foro onde estiverem instalados, possui natureza absoluta. No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa deduzida pelo Estado do Ceará, esta não merece prosperar. A fixação do valor da causa observa os critérios dos arts. 291 e 292, incisos I, VI e §§ 1º e 2º, do CPC, devendo refletir a totalidade das prestações vencidas vindicadas pela parte autora cumuladas com as doze parcelas vincendas. Saber se o termo inicial da repetição remonta a 2025 ou a 2026 é discussão intrínseca ao mérito da controvérsia, descabendo alterar o valor atribuído pela autora para fins de desvirtuar a delimitação da pretensão econômica originária. Rejeita-se, pois, a impugnação. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES As condições da ação e a pertinência subjetiva da lide restam plenamente configuradas. A parte autora é militar estadual inativa, beneficiária direta da percepção dos proventos sobre os quais recaiu a exação fiscal questionada, detendo manifesto interesse e legitimidade para postular a declaração de não incidência tributária e a devolução dos montantes descontados. No polo passivo, a legitimidade do Estado do Ceará exsurge da regra insculpida no art. 157, inciso I, da Constituição Federal, que outorga aos Estados o produto da arrecadação do Imposto da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles, por suas autarquias e pelas fundações por eles instituídas. Por seu turno, a inclusão da CEARAPREV justifica-se por sua atuação autárquica na gestão previdenciária e financeira dos proventos dos servidores militares inativos no âmbito estadual, incumbindo-lhe operacionalizar os lançamentos e retenções em folha de pagamento. Ressalte-se que a pertinência passiva dos entes estaduais para responder pelas demandas repetitórias de imposto de renda incidente sobre a remuneração e proventos de seus servidores é pacificada pela Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Por fim, quanto à tentativa conciliatória, anota-se que o silêncio da autora após intimação regular sobre a proposta formulada pelos réus importa recusa tácita do acordo. A transação, por sua natureza de contrato civil (art. 840 do Código Civil), exige volição livre e convergência expressa, não se presumindo a adesão a descontos, renúncia a direitos patrimoniais ou deságios unilaterais por mera inércia processual. 03. MÉRITO Superadas as preliminares suscitadas, não havendo óbices processuais a serem enfrentados, passa-se à análise do mérito da demanda, onde se examinará o direito material deduzido em juízo à luz das provas constantes dos autos e da legislação aplicável. A matéria controvertida cinge-se a averiguar se a promovente satisfaz os requisitos para gozo da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de inatividade, a validade e suficiência das provas médicas acostadas, a necessidade ou não de laudo médico oficial, e, por conseguinte, a amplitude da repetição do indébito tributário. O cerne da isenção tributária postulada encontra-se expressamente previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Com relação à condição funcional da requerente, trata-se de policial militar estadual na reserva remunerada. A inatividade remunerada do militar (reserva) equipara-se plenamente à aposentadoria e à reforma para fins tributários, haja vista que a ratio essendi do benefício fiscal é aliviar a carga econômica do cidadão inativo acometido por enfermidade grave e onerosa, inexistindo razão jurídica para tratamento discricionário entre inativos civis e militares. Essa interpretação foi inclusive acatada pelo Estado réu em sua contestação. No que pertine à exigência de laudo médico pericial oficial emanado de órgão público (art. 30 da Lei nº 9.250/1995), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria no enunciado de sua Súmula nº 598: "Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Corroborando a inexigibilidade de contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva oncológica ativa, dispõe a Súmula nº 627 do STJ: "Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A documentação médica jungida à exordial consubstancia início probatório idôneo, contínuo e robusto. Constata-se o exame citológico por punção aspirativa (PAAF) datado de dezembro de 2025 com laudo sugestivo e suspeito para carcinoma papilífero de tireoide, requisições cirúrgicas de tireoidectomia do início de 2026 pelo próprio plano de assistência à saúde dos servidores do Estado (ISSEC), além do laudo/relatório médico conclusivo de ID 200432332 firmado por especialista, atestando expressamente o diagnóstico de Neoplasia Maligna de Tireoide (CID-10 C73) e o tratamento cirúrgico correspondente. Nesse diapasão, quanto à insurgência da Fazenda Pública a respeito da ausência de confirmação do diagnóstico prévio no final de 2025, impõe-se a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, positivada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." A parte requerente é pessoa física, paciente oncológica, em situação de manifesta hipossuficiência técnica, que acostou aos autos todos os registros clínicos, laboratoriais e cirúrgicos que lhe foram disponibilizados. Exigir do jurisdicionado a apresentação de registros e prontuários administrativos complementares em duplicidade impõe encargo probatório desmedido e excessivamente oneroso. De outro lado, a Fazenda Pública estadual e a autarquia previdenciária dispõem de ampla rede de informações, corpo médico pericial próprio e acesso institucional aos prontuários e autorizações do ISSEC (plano de saúde assistencial do Estado no qual a cirurgia foi autorizada). É farta a jurisprudência pátria admitindo a dinamização do ônus probatório em face do Poder Público quando este detém maior aptidão e facilidade técnica para elucidar fatos médicos ou funcionais, consoante julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES, Agravo de Instrumento 5014838-87.2025.8.08.0000, Rel. Janete Vargas Simões, j. 09/02/2026) [1], pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Agravo Interno no AI 5651673-39.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 10/10/2025) e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT, Agravo de Instrumento 0700002-83.2025.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 26/06/2025). Não tendo os promovidos demonstrado qualquer fato desconstitutivo ou excludente da enfermidade (art. 373, inciso II, do CPC), mas, ao revés, reconhecido o direito de fundo e comprovado o cumprimento voluntário da obrigação de não fazer em junho de 2026, restam comprovados o direito à isenção e a ilicitude das retenções realizadas sobre os proventos da inatividade a partir da coexistência da passagem para a reserva remunerada (setembro/2025) e dos primeiros laudos e punções que detectaram a patologia (dezembro/2025). Assim, com fulcro no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, a promovente faz jus à repetição integral dos valores retidos indevidamente sob a rubrica de IRRF, no interregno havido entre dezembro de 2025 e a competência de junho de 2026 (momento da efetiva cessação dos descontos). II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA: A) CONFIRMAR EM DEFINITIVO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ÀS FLS. 49/54 (ID 201282622) E CUMPRIDA PELO ENTE PÚBLICO, DECLARANDO O DIREITO DE ROSELI PEREIRA GUEDES à isenção total do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de reserva remunerada/inatividade, em decorrência do diagnóstico de neoplasia maligna (art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988); B) CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ E A CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, solidariamente, a restituírem à autora os valores indevidamente descontados a título de IRRF em seus proventos, concernentes às competências de dezembro de 2025 até a competência de maio de 2026 (anterior à suspensão em folha comprovada em junho de 2026). O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme a seguinte sistemática: 01. Até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. 02. De 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora. 03. A partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, aplicando-se apenas a taxa SELIC caso sua incidência seja mais favorável. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito