Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME ABERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA ONDE RESIDE O PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O art. 117 da LEP estabelece as hipóteses taxativas em que o apenado poderá ser beneficiado com a prisão em regime domiciliar, as quais não se verificam no caso concreto.
III - Não obstante a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime estabelecido para a expiação, configura constrangimento ilegal submeter o reeducando ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, no caso dos autos o d. Juízo das Execuções não afirmou cabalmente não existir vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto, ao tempo em que o eg. Tribunal de origem, consignou que o paciente reside na Comarca da Capital, onde existe Casa de Albergado, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.