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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 3011300-52.2026.8.06.0001

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
3011300-52.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezam seus arts. 6º e 85, que o alcance da curatela que ora se defere ao promovente é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos ainda é certo que o L. T. D. M. é parte legítima para propor a presente ação, nos termos do art. 747, III do CPC/15, conforme documento de ID. 191934323. Sendo assim, atento ao 4º, III, do CC/02 com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, julgo procedente o pedido inaugural, oportunidade em que decreto a curatela de M. J. A. D. S., e, por via de consequência, nomeio ANA MARIA BARROS PINHO FERNANDES, sua curadora, cujas atribuições estão circunscritas às restrições referentes os atos de natureza negocial e patrimonial. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do mesmo Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso a ser expedido pela Secretaria Judiciária, que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de alvará específico, após a devida justificativa. Fica ciente, por fim, que deverá prestar contas de seu encargo perante este juízo na forma do artigo 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015, podendo ficar responsável por recebimento de proventos, realizar movimentação de conta bancária, cujos valores deverão ser revertidos em benefício da curatelada, e ainda representar o mesmo junto a repartição previdenciária, bem como outras repartições públicas e instituições privadas, sejam instituições financeiras ou não. Com o trânsito em julgado, expeça-se, além do Termo de Compromisso acima mencionado, o competente Mandado para a Inscrição no Registro de Pessoas Naturais, conforme determina o artigo 755, §3º do CPC/2015. O respectivo Termo de Compromisso deverá constar a ressalva de que a curadora aqui nomeada não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da curatelada, bem assim contrair empréstimo em nome desta, salvo nessas hipóteses autorização judicial específica para tanto, ficando a presente curatela, limitada tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que envolvam a curatelada. Deverá ainda constar que o termo de compromisso, tem validade para que a curadora possa representar o curatelado junto a repartições públicas, inclusive as de caráter previdenciário, e demais e quaisquer instituições públicas e/ou privadas, sejam elas instituições financeiras ou não. Publiquem-se editais na forma do artigo 755, §3º do CPC/2015 (publicação por 3 (três) vezes no Órgão Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada uma das publicações, devendo, dos editais, constar os nomes da

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 3011300-52.2026.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: L. T. D. M. REQUERIDO: M. J. A. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Tratam os presentes autos de ação de curatela proposta pelo L. T. D. M., objetivando a curatela de M. J. A. D. S., ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que a curatelanda possui Síndrome Demencial (CID 10: F03), estando impossibilitada para gerir seus atos. Narra acerca da necessidade da concessão da curatela, haja vista a assistência que deve ser dada à curatelanda, tendo em vista sua condição de saúde. Nesse sentido, a instituição indica para o exercício do encargo a Sra. Ana Maria Barros Pinho Fernandes, conforme documento anexado no ID. 193753848, amparando a escolha no vínculo assistencial consolidado pelo acolhimento da interditanda na referida instituição. Apresenta, ainda, os fundamentos jurídicos sobre a curatela/interdição e documentação, em especial o documento de ID. 191934324. Assim, a parte autora vem a juízo em busca da concessão da curatela, objetivando representar a curatelanda em todos os atos de sua vida civil. Pede a concessão de curatela provisória. Com a inicial acompanham os documentos do ID. 191934309/ID. 191934311. Com emenda do ID. 193753826/ID. 193753848. O Ministério Público se manifestou sobre a curatela provisória no ID. 199156790. A curatela provisória restou deferida no ID. 199516992. Entrevista do ID. 212892715/ID. 213556592. Relatório médico no ID. 224511042. Manifestação do curador especial no ID. 241003259. Parecer de mérito do Ministério Público no ID. 241702762. Brevemente relatado. Decido. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, julgando antecipadamente, quando a questão de mérito puder ser solucionada sem necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Assevere-se que o fato de ser realizado o julgamento antecipado do mérito não ocasiona cerceamento de defesa ou qualquer outra nulidade quando evidenciado que a oitiva de testemunhas não tem o condão de alterar aquilo que já está positivado no caderno processual através da prova documental, no caso, em relação aos documentos de ID. 191934324 e de ID. 224511042. No caso dos autos a curatela requestada deve ser decretada, posto que se sobressai da prova acostada à inicial, da entrevista e do relatório de ID. 224511042, os requisitos a ela necessários. O documento juntado no ID. 191934324, associado ao verificado no Termo de Inspeção Judicial/entrevista e ainda ao documento de ID. 224511042, demonstram que a curatelanda se encontra, por conta de sua condição de saúde, com déficit mental que a impede, com tranquilidade e segurança, de gerir as questões e atividades de natureza negocial e patrimonial, necessitando, portanto, que lhe seja nomeado curador para representá-la e zelar pelos seus interesses, na referida seara. Assevere-se, portanto, que os problemas que afetam seriamente a saúde mental da curatelanda causam o efeito de impedir que este venha a exercer livremente os atos de sua vida civil, referente as questões de natureza negocial e patrimonial, advindo daí, a necessidade iniludível de se nomear curador para dirigir-lhe em todos os atos negociais em que estiver envolvida. Tais constatações atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezam seus arts. 6º e 85, que o alcance da curatela que ora se defere ao promovente é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos ainda é certo que o L. T. D. M. é parte legítima para propor a presente ação, nos termos do art. 747, III do CPC/15, conforme documento de ID. 191934323. Sendo assim, atento ao 4º, III, do CC/02 com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, julgo procedente o pedido inaugural, oportunidade em que decreto a curatela de M. J. A. D. S., e, por via de consequência, nomeio ANA MARIA BARROS PINHO FERNANDES, sua curadora, cujas atribuições estão circunscritas às restrições referentes os atos de natureza negocial e patrimonial. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do mesmo Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso a ser expedido pela Secretaria Judiciária, que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de alvará específico, após a devida justificativa. Fica ciente, por fim, que deverá prestar contas de seu encargo perante este juízo na forma do artigo 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015, podendo ficar responsável por recebimento de proventos, realizar movimentação de conta bancária, cujos valores deverão ser revertidos em benefício da curatelada, e ainda representar o mesmo junto a repartição previdenciária, bem como outras repartições públicas e instituições privadas, sejam instituições financeiras ou não. Com o trânsito em julgado, expeça-se, além do Termo de Compromisso acima mencionado, o competente Mandado para a Inscrição no Registro de Pessoas Naturais, conforme determina o artigo 755, §3º do CPC/2015. O respectivo Termo de Compromisso deverá constar a ressalva de que a curadora aqui nomeada não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da curatelada, bem assim contrair empréstimo em nome desta, salvo nessas hipóteses autorização judicial específica para tanto, ficando a presente curatela, limitada tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que envolvam a curatelada. Deverá ainda constar que o termo de compromisso, tem validade para que a curadora possa representar o curatelado junto a repartições públicas, inclusive as de caráter previdenciário, e demais e quaisquer instituições públicas e/ou privadas, sejam elas instituições financeiras ou não. Publiquem-se editais na forma do artigo 755, §3º do CPC/2015 (publicação por 3 (três) vezes no Órgão Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada uma das publicações, devendo, dos editais, constar os nomes da curatelada e da curadora, a causa e limites da curatela. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial (via sistema). Cumprido os expedientes retro e transitada em julgado; arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, 21 de setembro de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito