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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3000171-82.2025.8.06.0131

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
3000171-82.2025.8.06.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de retorno do autor ao serviço público estadual, por fundamentação jurídica incompatível com a disciplina legal aplicável à hipótese; b) DETERMINAR a reversão do autor ao cargo anteriormente ocupado, com o consequente retorno ao efetivo exercício de suas funções no quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, observadas as atribuições, o padrão funcional e os direitos inerentes ao cargo; c) CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento das remunerações, vantagens e demais parcelas funcionais que o autor deixou de perceber a partir de 29 de maio de 2025, data da ciência do indeferimento administrativo formalizado por meio do Parecer nº 001338/2025/SESA/CELEG, acrescidas de atualização monetária e juros de mora na forma da legislação de regência, observando-se, quanto aos consectários legais, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor, no mesmo período, a título de benefício ou verba inacumulável. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e realizadas as anotações pertinentes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe. Mulungu/CE, data na assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito Auxiliar da Região de Baturité

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mulungu Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000 FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº: 3000171-82.2025.8.06.0131 Polo ativo: ANTONIO LOURENCO FERREIRA Polo passivo: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração Laboral (Reversão de Incapacidade) c/c Nulidade de Ato Administrativo e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO LOURENÇO FERREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. Relata que é servidor público estadual, ocupante da função de Agente Comunitário de Saúde, tendo sido aposentado por incapacidade permanente em razão de enfermidade grave. Sustenta que, após tratamento médico e transplante de órgãos, recuperou sua capacidade laborativa, circunstância reconhecida pela perícia médica previdenciária, razão pela qual requereu administrativamente seu retorno ao serviço público. Afirma que o pedido foi indeferido pela Administração sob o fundamento de que não preenchia os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 325/2024, motivo pelo qual postula a declaração de nulidade do ato administrativo, sua reversão ao cargo anteriormente ocupado, a reintegração ao serviço público e o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período em que permaneceu afastado. O Estado do Ceará apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo impugnado, defendendo que o autor não faz jus ao retorno ao serviço público por não preencher os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 325/2024. Houve réplica. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela aptidão laborativa do autor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo anteriormente ocupado, sobrevindo manifestações das partes. O Ministério Público deixou de intervir, por não vislumbrar hipótese prevista no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito, sendo cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se encontra suficientemente instruída pela prova documental e pericial produzida. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de retorno do autor ao serviço público estadual, bem como à existência de direito à reversão ao cargo anteriormente ocupado, diante da alegada recuperação da capacidade laborativa. Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia relevante quanto ao aspecto médico da demanda. A prova pericial judicial produzida nos autos concluiu, de forma clara e fundamentada, que o autor apresenta capacidade laborativa para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, registrando que o transplante a que foi submetido apresentou evolução satisfatória, inexistindo limitações que inviabilizem o desempenho das atividades próprias da função. Referida conclusão, aliás, mostra-se harmônica com a documentação médica anteriormente produzida na esfera administrativa e previdenciária, inexistindo elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela perita nomeada pelo Juízo. Assim, a incapacidade permanente que justificou a aposentadoria do demandante não mais subsiste, circunstância devidamente comprovada mediante prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A discussão, portanto, desloca-se do campo médico para o campo eminentemente jurídico. Isso porque o Estado do Ceará não fundamentou o indeferimento administrativo na persistência da incapacidade do servidor, tampouco impugnou, de forma técnica, a conclusão pericial quanto à sua aptidão laboral. Conforme se verifica do procedimento administrativo juntado aos autos, o pedido foi indeferido exclusivamente porque a Administração entendeu que o autor não preenchia os requisitos previstos no artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 325/2024, notadamente por não estar em pleno exercício das funções quando da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.142/2022, uma vez que já se encontrava aposentado por incapacidade permanente desde o ano de 2019. Todavia, a interpretação adotada pela Administração não merece prevalecer. A Lei Complementar Estadual nº 325/2024 possui objeto específico e delimitado. Conforme sua própria ementa, referido diploma promove alterações na Lei Estadual nº 14.101/2008, disciplinando a transformação das funções públicas de Agente Comunitário de Saúde em cargos públicos, assegurando a vinculação dos respectivos ocupantes ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará e regulamentando situações excepcionais decorrentes da alteração do regime previdenciário da categoria. Nesse contexto, o artigo 2º da mencionada lei estabeleceu hipótese específica de retorno ao serviço público destinada aos servidores que tiveram o vínculo funcional encerrado, de ofício, em razão da aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, desde que estivessem em exercício e com frequência quando da vigência da Lei Estadual nº 18.142/2022. Trata-se, portanto, de disciplina voltada à regularização funcional dos Agentes Comunitários de Saúde atingidos pelas alterações legislativas promovidas na carreira, possuindo finalidade absolutamente distinta daquela discutida na presente demanda. O pedido formulado pelo autor não decorre da situação excepcional prevista na Lei Complementar Estadual nº 325/2024. Na realidade, o demandante busca a aplicação do instituto da reversão, tradicionalmente disciplinado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, previsto na Lei Estadual nº 9.826/1974, cujo regime jurídico permaneceu íntegro mesmo após a edição da Lei Complementar nº 325/2024. Com efeito, a Lei Complementar nº 325/2024 não alterou, restringiu ou revogou as normas estatutárias que disciplinam a reversão do servidor aposentado por incapacidade. Ao contrário, quando pretendeu fazer remissão ao Estatuto dos Servidores, o fez expressamente, preservando a incidência da Lei Estadual nº 9.826/1974 nas hipóteses em que compatível com a disciplina específica dos Agentes Comunitários de Saúde. Dessa forma, não se revela juridicamente adequada a utilização de norma destinada a disciplinar situação funcional excepcional decorrente da reorganização da carreira para afastar a incidência do regime jurídico próprio da reversão funcional previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais. É precisamente esse o equívoco verificado no ato administrativo impugnado. A Administração deixou de examinar se estavam presentes os requisitos legais próprios da reversão e fundamentou o indeferimento exclusivamente em requisito estranho ao instituto jurídico efetivamente invocado pelo servidor, aplicando disciplina normativa voltada a hipótese diversa daquela submetida à apreciação administrativa. Esse vício compromete a validade do ato administrativo, porquanto a motivação adotada mostra-se juridicamente inadequada para justificar a negativa do retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado. Prosseguindo, observa-se que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará disciplina expressamente o instituto da reversão, estabelecendo que o servidor aposentado por incapacidade poderá retornar à atividade quando cessarem os motivos que ensejaram a aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais. A finalidade desse instituto é justamente possibilitar o retorno do servidor ao serviço público quando restabelecida sua capacidade laborativa, evitando tanto o afastamento indevido de pessoa plenamente apta ao trabalho quanto a manutenção de aposentadoria fundada em situação fática já superada. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra precisamente essa situação. A perícia judicial concluiu, de forma categórica, que o autor recuperou sua capacidade laborativa, inexistindo impedimento clínico para o exercício das atribuições inerentes ao cargo anteriormente ocupado. Não há, por outro lado, qualquer prova produzida pelo Estado apta a infirmar a conclusão técnica alcançada pela perita judicial. A Administração limitou-se a indeferir o requerimento administrativo com fundamento na interpretação da Lei Complementar Estadual nº 325/2024, sem reconhecer a incidência do regime jurídico da reversão previsto na Lei Estadual nº 9.826/1974. Também não prospera eventual alegação de que a reversão dependeria exclusivamente da conveniência administrativa. Embora o artigo 61 da Lei Estadual nº 9.826/1974 faça referência ao interesse do Sistema Administrativo, tal requisito não pode ser compreendido como autorização para indeferimento arbitrário do pedido de reversão. A discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da finalidade administrativa. Assim, comprovado o desaparecimento da incapacidade que justificou a aposentadoria, não se revela legítima a negativa fundada em requisito estranho ao instituto jurídico da reversão, especialmente quando inexistem razões concretas relacionadas ao interesse público capazes de impedir o retorno do servidor. A Administração Pública está sujeita ao princípio da juridicidade, razão pela qual seus atos devem guardar compatibilidade não apenas com a literalidade da lei, mas também com a finalidade do ordenamento jurídico. No presente caso, a negativa administrativa baseou-se em fundamento legal inaplicável à hipótese concreta, deixando de apreciar os pressupostos específicos previstos na legislação estatutária que disciplina a reversão funcional. Reconhecida, portanto, a ilegalidade do ato administrativo, impõe-se sua anulação, assegurando-se ao autor o retorno ao cargo anteriormente ocupado. Quanto aos efeitos financeiros, também assiste razão ao demandante. Os autos demonstram que, após a cessação da aposentadoria por incapacidade, o autor permaneceu impossibilitado de retornar ao serviço público em razão exclusiva do indeferimento administrativo posteriormente reconhecido como ilegal. Tal circunstância gerou verdadeiro limbo funcional, situação em que o servidor permaneceu privado simultaneamente da remuneração decorrente do exercício do cargo e dos proventos de aposentadoria, embora já estivesse apto ao trabalho. Não seria compatível com os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa admitir que o servidor suportasse os prejuízos decorrentes exclusivamente da ilegal atuação administrativa. Todavia, os efeitos financeiros não podem retroagir à data da aposentadoria nem ao período em que efetivamente subsistia a incapacidade laborativa. O termo inicial da condenação deve corresponder ao momento em que a Administração recusou, de forma indevida, o retorno do servidor ao cargo, ocasião em que restou configurado o ato administrativo posteriormente declarado nulo. Assim, faz jus o autor ao pagamento das remunerações e demais vantagens funcionais que deixou de perceber desde a ciência do indeferimento administrativo, observada a dedução de eventuais valores percebidos a título de benefício previdenciário ou outra verba inacumulável referente ao mesmo período, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de retorno do autor ao serviço público estadual, por fundamentação jurídica incompatível com a disciplina legal aplicável à hipótese; b) DETERMINAR a reversão do autor ao cargo anteriormente ocupado, com o consequente retorno ao efetivo exercício de suas funções no quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, observadas as atribuições, o padrão funcional e os direitos inerentes ao cargo; c) CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento das remunerações, vantagens e demais parcelas funcionais que o autor deixou de perceber a partir de 29 de maio de 2025, data da ciência do indeferimento administrativo formalizado por meio do Parecer nº 001338/2025/SESA/CELEG, acrescidas de atualização monetária e juros de mora na forma da legislação de regência, observando-se, quanto aos consectários legais, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor, no mesmo período, a título de benefício ou verba inacumulável. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e realizadas as anotações pertinentes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe. Mulungu/CE, data na assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito Auxiliar da Região de Baturité