Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mulungu Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000 FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº: 3000171-82.2025.8.06.0131 Polo ativo: ANTONIO LOURENCO FERREIRA Polo passivo: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração Laboral (Reversão de Incapacidade) c/c Nulidade de Ato Administrativo e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO LOURENÇO FERREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. Relata que é servidor público estadual, ocupante da função de Agente Comunitário de Saúde, tendo sido aposentado por incapacidade permanente em razão de enfermidade grave. Sustenta que, após tratamento médico e transplante de órgãos, recuperou sua capacidade laborativa, circunstância reconhecida pela perícia médica previdenciária, razão pela qual requereu administrativamente seu retorno ao serviço público. Afirma que o pedido foi indeferido pela Administração sob o fundamento de que não preenchia os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 325/2024, motivo pelo qual postula a declaração de nulidade do ato administrativo, sua reversão ao cargo anteriormente ocupado, a reintegração ao serviço público e o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período em que permaneceu afastado. O Estado do Ceará apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo impugnado, defendendo que o autor não faz jus ao retorno ao serviço público por não preencher os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 325/2024. Houve réplica. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela aptidão laborativa do autor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo anteriormente ocupado, sobrevindo manifestações das partes. O Ministério Público deixou de intervir, por não vislumbrar hipótese prevista no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito, sendo cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se encontra suficientemente instruída pela prova documental e pericial produzida. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de retorno do autor ao serviço público estadual, bem como à existência de direito à reversão ao cargo anteriormente ocupado, diante da alegada recuperação da capacidade laborativa. Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia relevante quanto ao aspecto médico da demanda. A prova pericial judicial produzida nos autos concluiu, de forma clara e fundamentada, que o autor apresenta capacidade laborativa para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, registrando que o transplante a que foi submetido apresentou evolução satisfatória, inexistindo limitações que inviabilizem o desempenho das atividades próprias da função. Referida conclusão, aliás, mostra-se harmônica com a documentação médica anteriormente produzida na esfera administrativa e previdenciária, inexistindo elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela perita nomeada pelo Juízo. Assim, a incapacidade permanente que justificou a aposentadoria do demandante não mais subsiste, circunstância devidamente comprovada mediante prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A discussão, portanto, desloca-se do campo médico para o campo eminentemente jurídico. Isso porque o Estado do Ceará não fundamentou o indeferimento administrativo na persistência da incapacidade do servidor, tampouco impugnou, de forma técnica, a conclusão pericial quanto à sua aptidão laboral. Conforme se verifica do procedimento administrativo juntado aos autos, o pedido foi indeferido exclusivamente porque a Administração entendeu que o autor não preenchia os requisitos previstos no artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 325/2024, notadamente por não estar em pleno exercício das funções quando da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.142/2022, uma vez que já se encontrava aposentado por incapacidade permanente desde o ano de 2019. Todavia, a interpretação adotada pela Administração não merece prevalecer. A Lei Complementar Estadual nº 325/2024 possui objeto específico e delimitado. Conforme sua própria ementa, referido diploma promove alterações na Lei Estadual nº 14.101/2008, disciplinando a transformação das funções públicas de Agente Comunitário de Saúde em cargos públicos, assegurando a vinculação dos respectivos ocupantes ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará e regulamentando situações excepcionais decorrentes da alteração do regime previdenciário da categoria. Nesse contexto, o artigo 2º da mencionada lei estabeleceu hipótese específica de retorno ao serviço público destinada aos servidores que tiveram o vínculo funcional encerrado, de ofício, em razão da aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, desde que estivessem em exercício e com frequência quando da vigência da Lei Estadual nº 18.142/2022. Trata-se, portanto, de disciplina voltada à regularização funcional dos Agentes Comunitários de Saúde atingidos pelas alterações legislativas promovidas na carreira, possuindo finalidade absolutamente distinta daquela discutida na presente demanda. O pedido formulado pelo autor não decorre da situação excepcional prevista na Lei Complementar Estadual nº 325/2024. Na realidade, o demandante busca a aplicação do instituto da reversão, tradicionalmente disciplinado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, previsto na Lei Estadual nº 9.826/1974, cujo regime jurídico permaneceu íntegro mesmo após a edição da Lei Complementar nº 325/2024. Com efeito, a Lei Complementar nº 325/2024 não alterou, restringiu ou revogou as normas estatutárias que disciplinam a reversão do servidor aposentado por incapacidade. Ao contrário, quando pretendeu fazer remissão ao Estatuto dos Servidores, o fez expressamente, preservando a incidência da Lei Estadual nº 9.826/1974 nas hipóteses em que compatível com a disciplina específica dos Agentes Comunitários de Saúde. Dessa forma, não se revela juridicamente adequada a utilização de norma destinada a disciplinar situação funcional excepcional decorrente da reorganização da carreira para afastar a incidência do regime jurídico próprio da reversão funcional previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais. É precisamente esse o equívoco verificado no ato administrativo impugnado. A Administração deixou de examinar se estavam presentes os requisitos legais próprios da reversão e fundamentou o indeferimento exclusivamente em requisito estranho ao instituto jurídico efetivamente invocado pelo servidor, aplicando disciplina normativa voltada a hipótese diversa daquela submetida à apreciação administrativa. Esse vício compromete a validade do ato administrativo, porquanto a motivação adotada mostra-se juridicamente inadequada para justificar a negativa do retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado. Prosseguindo, observa-se que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará disciplina expressamente o instituto da reversão, estabelecendo que o servidor aposentado por incapacidade poderá retornar à atividade quando cessarem os motivos que ensejaram a aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais. A finalidade desse instituto é justamente possibilitar o retorno do servidor ao serviço público quando restabelecida sua capacidade laborativa, evitando tanto o afastamento indevido de pessoa plenamente apta ao trabalho quanto a manutenção de aposentadoria fundada em situação fática já superada. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra precisamente essa situação. A perícia judicial concluiu, de forma categórica, que o autor recuperou sua capacidade laborativa, inexistindo impedimento clínico para o exercício das atribuições inerentes ao cargo anteriormente ocupado. Não há, por outro lado, qualquer prova produzida pelo Estado apta a infirmar a conclusão técnica alcançada pela perita judicial. A Administração limitou-se a indeferir o requerimento administrativo com fundamento na interpretação da Lei Complementar Estadual nº 325/2024, sem reconhecer a incidência do regime jurídico da reversão previsto na Lei Estadual nº 9.826/1974. Também não prospera eventual alegação de que a reversão dependeria exclusivamente da conveniência administrativa. Embora o artigo 61 da Lei Estadual nº 9.826/1974 faça referência ao interesse do Sistema Administrativo, tal requisito não pode ser compreendido como autorização para indeferimento arbitrário do pedido de reversão. A discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da finalidade administrativa. Assim, comprovado o desaparecimento da incapacidade que justificou a aposentadoria, não se revela legítima a negativa fundada em requisito estranho ao instituto jurídico da reversão, especialmente quando inexistem razões concretas relacionadas ao interesse público capazes de impedir o retorno do servidor. A Administração Pública está sujeita ao princípio da juridicidade, razão pela qual seus atos devem guardar compatibilidade não apenas com a literalidade da lei, mas também com a finalidade do ordenamento jurídico. No presente caso, a negativa administrativa baseou-se em fundamento legal inaplicável à hipótese concreta, deixando de apreciar os pressupostos específicos previstos na legislação estatutária que disciplina a reversão funcional. Reconhecida, portanto, a ilegalidade do ato administrativo, impõe-se sua anulação, assegurando-se ao autor o retorno ao cargo anteriormente ocupado. Quanto aos efeitos financeiros, também assiste razão ao demandante. Os autos demonstram que, após a cessação da aposentadoria por incapacidade, o autor permaneceu impossibilitado de retornar ao serviço público em razão exclusiva do indeferimento administrativo posteriormente reconhecido como ilegal. Tal circunstância gerou verdadeiro limbo funcional, situação em que o servidor permaneceu privado simultaneamente da remuneração decorrente do exercício do cargo e dos proventos de aposentadoria, embora já estivesse apto ao trabalho. Não seria compatível com os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa admitir que o servidor suportasse os prejuízos decorrentes exclusivamente da ilegal atuação administrativa. Todavia, os efeitos financeiros não podem retroagir à data da aposentadoria nem ao período em que efetivamente subsistia a incapacidade laborativa. O termo inicial da condenação deve corresponder ao momento em que a Administração recusou, de forma indevida, o retorno do servidor ao cargo, ocasião em que restou configurado o ato administrativo posteriormente declarado nulo. Assim, faz jus o autor ao pagamento das remunerações e demais vantagens funcionais que deixou de perceber desde a ciência do indeferimento administrativo, observada a dedução de eventuais valores percebidos a título de benefício previdenciário ou outra verba inacumulável referente ao mesmo período, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de retorno do autor ao serviço público estadual, por fundamentação jurídica incompatível com a disciplina legal aplicável à hipótese; b) DETERMINAR a reversão do autor ao cargo anteriormente ocupado, com o consequente retorno ao efetivo exercício de suas funções no quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, observadas as atribuições, o padrão funcional e os direitos inerentes ao cargo; c) CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento das remunerações, vantagens e demais parcelas funcionais que o autor deixou de perceber a partir de 29 de maio de 2025, data da ciência do indeferimento administrativo formalizado por meio do Parecer nº 001338/2025/SESA/CELEG, acrescidas de atualização monetária e juros de mora na forma da legislação de regência, observando-se, quanto aos consectários legais, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor, no mesmo período, a título de benefício ou verba inacumulável. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e realizadas as anotações pertinentes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe. Mulungu/CE, data na assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito Auxiliar da Região de Baturité