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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5003706-63.2026.8.24.0061

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5003706-63.2026.8.24.0061
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003706-63.2026.8.24.0061/SC

EXEQUENTE : REIMUNDO PESSOA DA SILVA

ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946)

EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)

ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779)

ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)

SENTENÇA

ISSO POSTO, declaro EXTINTA a execução/cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 82 do CPC c/c art. 6°, V, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Fica suspensa a exigibilidade caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Havendo depósito judicial, AUTORIZO a imediata liberação do valor em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se o alvará. DETERMINO o cancelamento de eventuais restrições ou gravames oriundos da presente execução, cabendo ao devedor arcar com as despesas correspondentes, quando exigíveis. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003706-63.2026.8.24.0061/SC EXEQUENTE : REIMUNDO PESSOA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA ISSO POSTO, declaro EXTINTA a execução/cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 82 do CPC c/c art. 6°, V, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Fica suspensa a exigibilidade caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Havendo depósito judicial, AUTORIZO a imediata liberação do valor em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se o alvará. DETERMINO o cancelamento de eventuais restrições ou gravames oriundos da presente execução, cabendo ao devedor arcar com as despesas correspondentes, quando exigíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.