Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 349.300

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
14/11/2017
Publicação
DJe 22/11/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. PROBLEMAS DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. AUSENTAR-SE DA COMARCA PARA TRATAMENTO MÉDICO NA CAPITAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação.

2. No caso, o TRF da 1ª Região aplicou as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP consistentes na proibição de manter contato com quaisquer dos representantes das empresas contratadas pelo Município de Cansanção na gestão do então Prefeito Ranulfo ou testemunhas do caso, na proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial e de saída do país, com a entrega dos passaportes, no monitoramento eletrônico, bem como, embora já tenha perdido efeito, suspensão do exercício do cargos ocupados pelos pacientes (Prefeito e Secretária Municipal de Saúde). 3. À exceção da proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, as condições impostas aos pacientes não se apresentam desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos, nem à situação pessoal dos agentes, pois visam, especialmente, à garantia da instrução criminal.

4. Dados os problemas de saúde dos pacientes, comprovadamente demonstrado nos autos, deve-se flexibilizar a medida cautelar que impõe proibição de se ausentarem da Comarca, que passa a ser proibição de se ausentarem do Estado da Bahia, salvo se autorizadas judicialmente.

5. Ordem parcialmente concedida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MARCELLO DIAS DE PAULA (P/PACTES)