Ementa
Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material constante da sentença de ID 191591650. Assim, onde se lê "auxílio-refeição", na fundamentação e no dispositivo da sentença, deverá ser lido "auxílio dedicação integral", quando a referência disser respeito à verba objeto da presente demanda. Em especial, o dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Com base em todas essas premissas, resta comprovado que a requerente possui o alegado direito, portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, declarando o direito da parte autora de receber o AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício. Condeno, ainda, o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se.
Inteiro teor
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3105475-72.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: SILVIA HELENA CAMPELO CAMINHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SÍLVIA HELENA CAMPELO CAMINHA em face da sentença de ID 191591650, que julgou procedente a demanda para reconhecer o direito da parte autora à percepção da verba durante os períodos de afastamento previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990. A embargante sustenta a existência de erro material na sentença, ao argumento de que, embora a pretensão deduzida na inicial diga respeito ao AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL, a decisão fez referência, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, ao AUXÍLIO-REFEIÇÃO. Requer, assim, a correção do julgado, para que todas as referências ao "auxílio-refeição" sejam substituídas por "auxílio dedicação integral", especialmente no dispositivo da sentença. O Município de Fortaleza, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à embargante. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora refere-se ao pagamento do AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990. Todavia, por evidente equívoco material, a sentença de ID 191591650 utilizou a expressão "auxílio-refeição" ao descrever e decidir acerca da verba objeto da demanda. Trata-se, portanto, de inexatidão material passível de correção por meio dos presentes aclaratórios, não havendo, nesse ponto, modificação do fundamento ou do resultado substancial do julgamento. A retificação é necessária, contudo, para que o comando judicial corresponda exatamente à pretensão deduzida na inicial e ao benefício efetivamente discutido nos autos. Ressalte-se que a correção ora promovida não implica rediscussão do mérito da demanda, mas tão somente adequação terminológica do provimento jurisdicional, de modo a eliminar eventual dúvida quanto ao alcance da tutela concedida. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material constante da sentença de ID 191591650. Assim, onde se lê "auxílio-refeição", na fundamentação e no dispositivo da sentença, deverá ser lido "auxílio dedicação integral", quando a referência disser respeito à verba objeto da presente demanda. Em especial, o dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Com base em todas essas premissas, resta comprovado que a requerente possui o alegado direito, portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, declarando o direito da parte autora de receber o AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício. Condeno, ainda, o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital