Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3002854-25.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: CARLOS DEIVIDSON GOMES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade do débito lançado na conta bancária da parte autora, decorrente da compensação de cheque que afirma jamais ter assinado. A pretensão merece acolhimento. A parte autora juntou aos autos o extrato bancário no qual consta o débito impugnado, bem como o cheque correspondente, cujo número coincide com aquele indicado no lançamento bancário. Contudo, não contém assinatura. De outro lado, a instituição financeira limitou-se a apresentar contestação de caráter genérico, sustentando, em síntese, que os talonários de cheques são entregues aos correntistas bloqueados e que somente o próprio cliente poderia solicitar o respectivo desbloqueio. Tal alegação, por si só, não comprova que tenha sido a parte autora quem solicitou o desbloqueio do cheque em questão, tampouco demonstra que o título tenha sido regularmente emitido e autorizado pelo correntista. Com efeito, caberia à instituição financeira, diante da impugnação específica apresentada pelo autor e dos documentos por ele juntados, demonstrar a regularidade da operação e a legitimidade do débito lançado em conta. Isso porque, ao proceder à compensação de cheque, a ré deve adotar os mecanismos de segurança necessários, inclusive mediante a conferência da assinatura aposta no título, uma vez que o banco possui cartões de assinatura de todos os correntistas, preenchidos por ocasião da abertura da conta corrente, a exemplo, os quais podem ser utilizados para conferência da assinatura constante no cheque. No caso concreto, entretanto, o banco não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar que a operação foi regularmente autorizada pela parte autora. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUES DESCONTADOS QUE NÃO FORAM EMITIDOS PELA PARTE AUTORA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ À DEVOLUÇÃO DO VALOR DOS CHEQUES COMPENSADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). APELO DA PARTE RÉ. Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões pela parte autora . A parte ré se manifestou para chamar o feito a ordem quanto à ausência de intimação acerca da sentença, oportunidade na qual foi requerida a devolução do prazo recursal. Prazo para interposição do recurso que tem início a partir da intimação do advogado da ré acerca da sentença. A responsabilidade da ré, por se tratar de fornecedora de serviços, é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. Questão de fato que foi dirimida por meio de prova técnica, que concluiu que as assinaturas apostas nas folhas dos cheques descontados na conta-corrente da autora são falsas . Aplicação da Súmula 479 do STJ e da Súmula 94 deste Tribunal de Justiça. Dano moral configurado. Prejuízos morais que decorrem do sentimento de apreensão e impotência da demandante por sofrer diminuição injusta de seu patrimônio, em virtude da compensação de cheques, os quais não foram emitidos pela autora. Sentença que se mantém . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00196665720208190203, Relator.: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 23/02/2026, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/03/2026) Quanto à restituição, não se trata de hipótese de repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se está diante de cobrança de dívida pelo fornecedor, mas de lançamento decorrente da compensação de título em conta corrente. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, no valor efetivamente debitado, qual seja: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No tocante ao dano moral, a conduta da instituição financeira ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois houve efetivo débito de numerário da conta bancária da parte autora mediante a compensação de cheque que não contém sua assinatura, sem que a instituição financeira tenha demonstrado a regularidade da operação. A indevida movimentação da conta bancária do consumidor, sem comprovação de autorização para a operação, configura falha na prestação do serviço bancário e atinge a esfera extrapatrimonial do correntista, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo material adicional para o reconhecimento do dano moral. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão da lesão, o caráter compensatório da indenização e a necessária observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a inexigibilidade do débito decorrente do cheque indicado na inicial; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor indevidamente debitado de sua conta corrente em razão da compensação do referido cheque, isto é R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do efetivo desembolso; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê/Ce, data da assinatura do documento. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito