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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000646-75.2025.8.06.0054

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
3000646-75.2025.8.06.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extinguindo a fase cognitiva do procedimento comum com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 24 de abril de 2020, extinguindo o feito com exame do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do artigo 487, inciso II, do CPC; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: b.1) declarar a nulidade da contratação temporária havida entre as partes litigantes em razão do patente desvirtuamento do preceito contido no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, rejeitando a pretensão de reconhecimento formal de relação de trabalho urbana de cunho celetista; b.2) condenar o Município de Campos Sales ao pagamento, em favor do promovente, referente ao período imprescrito compreendido entre 24 de abril de 2020 e 30 de janeiro de 2025, dos salários devidos e não pagos referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como das verbas de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional devidas e inadimplidas no interregno; b.3) condenar o Município de Campos Sales a efetuar o recolhimento integral e disponibilização para levantamento em favor do autor dos depósitos correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no importe de 8% (oito por cento) incidente sobre a remuneração ordinária percebida no período imprescrito de labor (24/04/2020 a 30/01/2025), nos termos do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990; c) julgo improcedentes os demais pedidos exordiais, consistentes nas parcelas remuneratórias do mês de novembro de 2024, adicional de insalubridade, contribuições ao INSS, cadastramento em PIS/PASEP e indenização por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados em ulterior fase de liquidação de sentença por arbitramento ou cálculo (artigo 509 do CPC), com a comprovação e decote das parcelas eventualmente adimplidas sob idêntica rubrica. Sobre as parcelas remuneratórias e verbas pretéritas da condenação: até 08/12/2021: incide correção monetária calculada pelo IPCA-E desde a data em que cada verba se tornou devida, e juros de mora calculados pela remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), a contar da citação válida; de 09/12/2021 até 09/09/2025: incide unicamente a taxa SELIC, englobando simultaneamente atualização monetária e juros moratórios, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: juros de mora pela taxa referencial SELIC (artigo 406 do Código Civil), vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo; Deixo de condenar a Fazenda Pública municipal ao pagamento de custas processuais, diante da isenção conferida pelo artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016. Em virtude da

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES R. Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales/CE. Telefone fixo:(85) 3108-1838. Whatsapp business: (88) 99225-2035. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 3000646-75.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros Progressivos, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] AUTOR: DAMIAO SOUSA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação ordinária declaratória cumulada com cobrança de verbas laborais ajuizada por Damião Sousa do Nascimento em desfavor do Município de Campos Sales, ambos qualificados nos autos (ID 152111807). Em síntese, o requerente afirma que foi admitido pelo ente público em 01 de agosto de 2013 para exercer as funções de auxiliar de serviços junto à Secretaria de Saúde, em jornada semanal de 40 horas, recebendo remuneração mensal equivalente a um salário-mínimo, com opção inicial pelo regime fundiário (ID 152111807). Aduz que desempenhou suas atividades continuamente em contato com agentes nocivos e que foi dispensado de maneira arbitrária em 30 de janeiro de 2025, mediante comunicação verbal de preposto municipal, sem a percepção de verbas rescisórias (ID 152111807). Sustenta que a administração pública inadimpliu os salários de novembro e dezembro de 2024 e de janeiro de 2025, além de não efetuar o pagamento da gratificação natalina e das férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período laborado (ID 152111807). Aponta ainda a ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a falta de cadastramento no PIS/PASEP e a omissão de recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, postulando a reparação por danos morais em virtude do reiterado descumprimento obrigacional (ID 152111807). Requereu a declaração do vínculo de trabalho entre 01/08/2013 e 30/01/2025, o pagamento dos salários retidos, adicional de insalubridade, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS, recolhimentos previdenciários e indenização extrapatrimonial (ID 152111807). Atribuiu à causa o valor de R$ 48.293,73 (ID 152111807). Com a exordial vieram declaração de hipossuficiência (ID 152111821), procuração (ID 152111823), extratos de pagamento (ID 152113880), fichas financeiras (ID 152113881), extrato previdenciário do CNIS (ID 152113882), planilhas de cálculo (IDs 152113885, 152113886 e 152113887) e cópia da legislação local (ID 152113890). Pela decisão interlocutória de ID 154442877, restaram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação do ente público promovido. Citado, o Município de Campos Sales apresentou contestação tempestiva (ID 165994542). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal com suporte no Decreto n.º 20.910/1932 (ID 165994542). Suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir idônea e incompatibilidade jurídica, ante a impossibilidade de formação de vínculo empregatício celetista sem certame público e em face da generalidade do pedido indenizatório por danos morais (ID 165994542). No mérito, alegou que o promovente esteve vinculado sob regime jurídico-administrativo de natureza temporária e precária disciplinado pela legislação municipal, rechaçando a incidência de verbas celetistas (ID 165994542). Asseverou que o autor estava lotado na Secretaria Municipal de Educação e não em ambiente hospitalar, o que afasta o adicional de insalubridade (ID 165994542). Comprovou o adimplemento da remuneração de novembro de 2024 através de extrato bancário (ID 165994555), imputou a inadimplência do mês de dezembro de 2024 à gestão anterior, postulando a denunciação da lide ao ex-gestor, refutou a ocorrência de danos morais e pleiteou a condenação do polo ativo por litigância de má-fé (ID 165994542). O autor ofereceu réplica à contestação (ID 167215475), rechaçando as prefaciais e reiterando a procedência integral da pretensão vestibular, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ante a natureza exclusivamente documental da controvérsia (ID 167215475). Instado a declinar eventual pretensão probatória remanescente (ID 168772020), o município réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão lavrada nos autos (ID 178418372). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, não obstante envolva matéria de fato e de direito, encontra-se satisfatoriamente instruída pelas provas documentais carreadas pelas partes, inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência. 2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A preliminar de inépcia da petição inicial agitada pelo município demandado não merece acolhimento. Em consonância com as diretrizes traçadas pelo artigo 330, § 1º, e pelo artigo 319, ambos do Código de Processo Civil, a petição inicial somente deve ser reputada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente indeterminado fora das exceções legais ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Na hipótese vertente, o autor descreveu de forma clara e congruente a moldura fática da prestação de serviços (ID 152111807), delimitando os períodos, a função desempenhada de auxiliar de serviços e as verbas supostamente inadimplidas pela administração municipal (ID 152111807). Do cotejo analítico entre os fatos expostos e os pedidos deduzidos na peça de ingresso, constata-se perfeita harmonia lógica e silogística, franqueando ao ente público acionado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a minuciosa peça de bloqueio apresentada (ID 165994542). A discussão referente à possibilidade jurídica de deferimento de verbas sob a ótica celetista ou estatutária, bem como a configuração ou não do dever de indenizar por danos morais decorrentes do atraso remuneratório, envolve o próprio mérito da pretensão deduzida, demandando cognição substancial dos elementos fático-jurídicos, e não juízo de admissibilidade formal da inicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A prejudicial de prescrição levantada pelo réu confunde-se diretamente com o exame meritório das verbas vindicadas, razão pela qual deve ser analisada em conjunto com o núcleo da relação jurídica controvertida. No âmbito das pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública, aplica-se a regra geral estatuída no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, a qual consagra a prescrição quinquenal para as dívidas passivas dos municípios, ressalvadas as hipóteses regidas por disciplina jurídica específica. No que tange especificamente à verba fundiária (FGTS), cumpre observar a evolução jurisprudencial da matéria. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), assentou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que outorgavam o privilégio da prescrição trintenária ao FGTS, fixando a aplicabilidade do prazo quinquenal: TEMA RG 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ao modular os efeitos temporais da indigitada decisão, o Pretório Excelso determinou que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos contados da data daquele julgamento paradigmático (ou seja, 13/11/2019). Por outro lado, para as ações cujo termo inicial ou propositura ocorram após 13/11/2019, vige de modo estrito a prescrição quinquenal. Como a presente demanda foi ajuizada em 24 de abril de 2025 (ID 152111807), incide plenamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restando fulminadas pela prescrição todas as parcelas remuneratórias e reflexos anteriores a 24 de abril de 2020, na forma do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.3. MÉRITO. 2.3.1. Nulidade da Contratação Temporária e Impossibilidade de Reconhecimento de Relação Celetista. No mérito principal, verifica-se que o cerne da lide repousa na definição dos efeitos jurídicos resultantes da prestação de serviços desempenhada pelo autor em prol da municipalidade, bem como no adimplemento das verbas pecuniárias pleiteadas. Inicialmente, impõe-se consignar que não é lícito reconhecer relação de trabalho urbana típica ou vínculo de emprego regido pela CLT entre o autor e o Município de Campos Sales. Com efeito, a Carta da República de 1988 estabelece em seu artigo 37, inciso II, como postulado estruturante do regime republicano, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. O texto constitucional admite apenas ressalvas taxativas a esse preceito fundamental, correspondentes às nomeações para cargos comissionados de livre nomeação e exoneração (artigo 37, inciso V) e às contratações por tempo determinado destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX). No âmbito do Município de Campos Sales, a contratação temporária encontrava arrimo formal na Lei Municipal n.º 101/1995 (ID 152113890). Todavia, a moldura fática retratada nos autos revela que o autor foi admitido para a função ordinária e permanente de auxiliar de serviços (ID 152113881), desempenhando tarefas rotineiras e essenciais ao funcionamento da máquina pública municipal de forma reiterada e contínua ao longo de vários exercícios financeiros, como atestam os extratos funcionais e previdenciários (IDs 152113880, 152113881 e 152113882). A atividade rotineira de limpeza e apoio operacional em prédios públicos não ostenta feição extraordinária, nem reflete contingência transitória ou imprevisível que autorizasse o manejo da excepcionalidade autorizada pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Ao revés, evidencia a perpetuação de contratação temporária irregular para suprir demanda perene da administração, em manifesto desvirtuamento da regra do concurso público. O artigo 37, § 2º, da Constituição Federal impõe sanção imperativa e inderrogável para essa hipótese ao preceituar que a contratação sem a realização de certame público implica a nulidade do ato administrativo. Logo, inviável acolher o pedido autoral de anotação e reconhecimento formal de vínculo empregatício urbano regido pelas normas consolidadas. 2.3.2. Efeitos Jurídicos Residuais da Contratação Nula: Saldo Salarial, FGTS e Consectários Legais. Não obstante a decretação de nulidade do liame funcional, é incontroverso que houve a efetiva prestação de serviços pelo autor em favor da municipalidade, sob pena de enriquecimento sem causa do ente federado em manifesto prejuízo ao trabalhador hipossuficiente. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 765.320/MG sob o regime de repercussão geral (Tema 916), fixou a tese jurídica vinculante que delimita os efeitos patrimoniais residuais decorrentes de contratações desconformes com o artigo 37, inciso IX, da Carta Magna: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Idêntica diretriz emana dos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos estritamente análogos envolvendo o mesmo ente público municipal, a exemplo das Apelações Cíveis n.º 0006025-58.2019.8.06.0054 (ID 20230000045381) e n.º 0006027-28.2019.8.06.0054 (ID 20230000048210), bem como da jurisprudência consolidada desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração apresentados pelo ente público, mantendo a condenação ao pagamento de saldo de salários e depósito de FGTS ao servidor contratado temporariamente. III. Razões de decidir 3. Contratações temporárias pela Administração Pública devem atender aos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, exigindo excepcional interesse público e previsão legal, circunstâncias não comprovadas no caso. 4. Nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, a nulidade da contratação temporária não isenta a Administração do pagamento de salários e do depósito de FGTS. 5. A jurisprudência do STF (Tema 916) e o precedente RE 1066677 (Tema 551) aplicam-se ao caso concreto, reforçando a obrigação de indenizar pelas contratações nulas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A nulidade de contratação temporária pela Administração Pública não afasta o direito ao pagamento de salários e ao depósito de FGTS, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320; Tema 916; Súmula 466/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0200142-60.2022.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) Desse modo, em conformidade com o Tema 916 e com o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, a declaração de nulidade da contratação temporária confere ao servidor contratado o direito subjetivo à percepção dos salários decorrentes do período trabalhado e ao recolhimento e levantamento dos depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ademais, consoante os parâmetros traçados pelo Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral), quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em decorrência de renovações e prorrogações sucessivas, o trabalhador faz jus, cumulativamente, ao pagamento das verbas salariais e de seus consectários legais básicos, consistentes no décimo terceiro salário e nas férias remuneradas acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos de labor não prescritos. Examinando o conjunto probatório carreado, verifica-se que o promovente comprovou a continuidade da prestação de serviços no período não prescrito, de 24 de abril de 2020 a 30 de janeiro de 2025, mediante as fichas financeiras e extratos de pagamento (IDs 152113880 e 152113881) e registros do CNIS (ID 152113882). Por sua vez, ao contestar o feito, o ente acionado limitou-se a anexar extrato de pagamento relativo à competência de novembro de 2024 (ID 165994555), comprovando a quitação daquele mês específico. Em contrapartida, o réu não logrou juntar comprovantes hábeis de depósito fundiário ou de quitação dos salários de dezembro de 2024 e de janeiro de 2025, tampouco comprovou a quitação integral do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional ao longo do período não atingido pela prescrição. Ressalta-se que a alegação do ente público no sentido de imputar a ausência de pagamento do mês de dezembro de 2024 à conduta omissiva do ex-prefeito municipal, pleiteando denunciação da lide (ID 165994542), é inoponível ao trabalhador. A obrigação remuneratória decorre da contraprestação aos serviços vertidos em proveito da própria pessoa jurídica de direito público municipal, que responde objetivamente pelos débitos funcionais, ressalvado o eventual ajuizamento de ação de regresso pela via própria. Portanto, faz jus o requerente à percepção dos salários dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, à gratificação natalina e às férias acrescidas de um terço constitucional não adimplidas, além do recolhimento dos depósitos do FGTS (alíquota de 8%), tudo restrito ao interregno imprescrito de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (ou seja, de 24/04/2020 até 30/01/2025), a ser apurado pormenorizadamente em sede de liquidação de sentença. Quanto aos pleitos de adicional de insalubridade e contribuições previdenciárias voltadas ao INSS, revelam-se manifestamente improcedentes. Os documentos acostados comprovam que o requerente estava formalmente lotado na Secretaria Municipal de Educação (ID 152113881), e não em estabelecimento de saúde ou exposto comprovadamente a agentes nocivos, inexistindo laudo pericial que ateste ambiente degradante ou insalubre. Outrossim, a relação previdenciária de custeio tributário decorre de vínculo institucional da administração com o órgão arrecadador, descabendo condenação direta em favor do autor nesta sede. 2.3.3. Danos Morais. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor (ID 152111807), a pretensão não comporta deferimento. Conforme orientação pretoriana consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o atraso no pagamento de vencimentos ou o mero inadimplemento de verbas funcionais e rescisórias não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para que exsurja o dever de indenizar do ente estatal sob o prisma da responsabilidade civil (artigo 37, § 6º, da CF/1988 e artigos 186 e 927 do Código Civil), é indispensável a cabal comprovação de circunstância fática excepcional que desborde do mero aborrecimento, importando em efetiva violação aos direitos da personalidade, vexame social, abalo íntimo extraordinário ou violação à dignidade da pessoa humana. No caso em apreço, o demandante teceu considerações meramente genéricas e hipotéticas acerca de dissabores financeiros e de empréstimos (ID 152111807), desprovidas de suporte probatório apto a demonstrar constrangimento anormal, inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito decorrente exclusivamente da mora municipal ou grave vulneração moral. A propósito, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmados em demandas análogas: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ENTE MUNICIPAL. REDIRECIONAMENTO DO ÔNUS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da insurgência do requerente consiste em se perquirir acerca da existência de danos morais em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias decorrentes de contrato temporário celebrado entre as partes litigantes. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral a ponto de ensejar direito à indenização, cabendo à parte o ônus de comprovar o abalo psicológico decorrente da privação das verbas que lhe eram devidas. No caso em apreço, não ficou demonstrada a existência de retenção dolosa dos montantes ou abuso de poder pelo ente estatal, bem como também não restou comprovada a privação das condições de subsistência e/ou abalo em sua honra objetiva, de forma a caracterizar o dano moral. 2. A irresignação instaurada pela municipalidade, por sua vez, objetiva tão somente a a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais.. Compulsando os autos, vislumbra-se que o Município demandado sucumbiu em parte mínima da contenda, o que atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para redirecionar os ônus sucumbenciais inteiramente à parte autora, cuja exigibilidade restará suspensa, em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 3. Recurso do demandante conhecido e desprovido. 4. Recurso do Município conhecido e provido. 5. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento à insurgência da parte requerente e dar provimento às razões do Município, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0014539-59.2017.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) Por conseguinte, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe. 2.3.4. Litigância de Má-Fé. Por fim, não se divisa na espécie conduta processual do autor passível de enquadramento nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A postulação em juízo de verbas que a parte reputava devidas decorre do regular exercício do direito de ação e de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988), não se vislumbrando dolo processual ou intuito deliberado de distorção maliciosa da verdade dos fatos, restando indeferido o pleito condenatório veiculado na contestação. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, extinguindo a fase cognitiva do procedimento comum com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 24 de abril de 2020, extinguindo o feito com exame do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do artigo 487, inciso II, do CPC; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: b.1) declarar a nulidade da contratação temporária havida entre as partes litigantes em razão do patente desvirtuamento do preceito contido no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, rejeitando a pretensão de reconhecimento formal de relação de trabalho urbana de cunho celetista; b.2) condenar o Município de Campos Sales ao pagamento, em favor do promovente, referente ao período imprescrito compreendido entre 24 de abril de 2020 e 30 de janeiro de 2025, dos salários devidos e não pagos referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como das verbas de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional devidas e inadimplidas no interregno; b.3) condenar o Município de Campos Sales a efetuar o recolhimento integral e disponibilização para levantamento em favor do autor dos depósitos correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no importe de 8% (oito por cento) incidente sobre a remuneração ordinária percebida no período imprescrito de labor (24/04/2020 a 30/01/2025), nos termos do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990; c) julgo improcedentes os demais pedidos exordiais, consistentes nas parcelas remuneratórias do mês de novembro de 2024, adicional de insalubridade, contribuições ao INSS, cadastramento em PIS/PASEP e indenização por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados em ulterior fase de liquidação de sentença por arbitramento ou cálculo (artigo 509 do CPC), com a comprovação e decote das parcelas eventualmente adimplidas sob idêntica rubrica. Sobre as parcelas remuneratórias e verbas pretéritas da condenação: até 08/12/2021: incide correção monetária calculada pelo IPCA-E desde a data em que cada verba se tornou devida, e juros de mora calculados pela remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), a contar da citação válida; de 09/12/2021 até 09/09/2025: incide unicamente a taxa SELIC, englobando simultaneamente atualização monetária e juros moratórios, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: juros de mora pela taxa referencial SELIC (artigo 406 do Código Civil), vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo; Deixo de condenar a Fazenda Pública municipal ao pagamento de custas processuais, diante da isenção conferida pelo artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos não acolhidos (artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Fica vedada a compensação de honorários advocatícios (artigo 85, § 14, do CPC). Tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, postergo a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo réu em favor do causídico da parte autora para a fase de liquidação do julgado, nos termos estritos do artigo 85, §§ 2º, incisos I a IV, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a estimativa do proveito econômico obtido pelo autor no período imprescrito não supera o patamar de 100 (cem) salários-mínimos fixado pelo artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campos Sales/CE, 16 de setembro de 2026. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito - NPR