Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: [email protected] Processo 3005332-81.2026.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO JOSE FERNANDES CALIXTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por FRANCISCO JOSE FERNANDES CALIXTA em face do INSS, objetivando a conversão do benefício NB 725.853.980-9 (auxílio-doença acidentário, espécie 91, cessado em 07/12/2025) em auxílio-acidente (espécie 94). Por meio da Decisão de ID nº 235870294, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, à luz do Tema 1124/STJ e do art. 321 do CPC, para que o autor: a) comprovasse a existência de requerimento administrativo específico de conversão em auxílio-acidente; b) esclarecesse se o laudo médico de 28/10/2025 foi apresentado ao INSS; c) esclarecesse se a tomografia de 29/01/2026, posterior à cessação, foi submetida à autarquia; d) juntasse cópia integral do processo administrativo; e) caso os documentos médicos não tivessem sido submetidos ao INSS, formulasse o requerimento correspondente; f) adequasse a fundamentação jurídica ao Tema 1124/STJ. Em petição de ID nº 238983497, o autor apresentou emenda na qual reconheceu inexistir requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, sustentando ser tal providência desnecessária por decorrer o benefício da mesma relação previdenciária que originou o B91; afirmou não dispor da cópia do processo administrativo, requerendo sua exibição pelo INSS; e invocou o Tema 350/STF, o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e precedentes da TNU, do STJ e do TRF da 3ª Região para afastar a exigência de nova provocação da autarquia. É o que importa relatar. Decido. Conforme anteriormente explicitado por este Juízo, o Tema 1124/STJ, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), exige análise concreta sobre a aptidão do requerimento administrativo, a documentação efetivamente apresentada, a conduta das partes e a correspondência entre os fatos e provas administrativos e judiciais. Verifico que, embora apresentada no prazo, a emenda não sanou o vício apontado. Com efeito, o autor: (i) reconheceu expressamente não possuir requerimento administrativo específico de auxílio-acidente e recusou-se a formulá-lo, sendo certo que o único protocolo existente (nº 814483586, de 01/04/2026) constitui mero pedido de cópia do processo administrativo, e que a DER do auxílio-doença não se confunde com requerimento do benefício ora pleiteado, de natureza e requisitos diversos; (ii) não comprovou que os documentos médicos foram submetidos ao INSS, sendo que a tomografia de 29/01/2026 é cronologicamente posterior à cessação (07/12/2025) e, por isso, não poderia ter integrado o processo administrativo, e o laudo de 28/10/2025 teve sua submissão apenas presumida, sem comprovação; (iii) não juntou cópia integral do processo administrativo, limitando-se a requerer sua exibição pelo réu - providência inócua, pois dele não constaria requerimento que a parte confessa jamais ter formulado, nem exame produzido após a cessação; (iv) não adequou a fundamentação jurídica ao Tema 1124/STJ, insistindo em precedentes que tratam do termo inicial do auxílio-acidente (mérito) e não dispensam o requerimento administrativo apto exigido pela tese vinculante, posterior e de observância obrigatória. Sem os elementos exigidos, e diante da confessada apresentação, em juízo, de pretensão e de prova não submetidas à via administrativa, este Juízo permanece impossibilitado de reconhecer requerimento administrativo apto (Tese 1.1) e verifica a inexistência de correspondência entre os fatos e provas administrativos e judiciais (Tese 1.6), o que imporia a formulação de novo requerimento, a que o autor expressamente se recusou. A alegação de direito à conversão automática do benefício, desacompanhada de requerimento administrativo específico e da demonstração de identidade entre os fatos e provas, não é suficiente para configurar o interesse processual segundo o atual entendimento do STJ. Ante o exposto, à luz do Tema 1124/STJ, pela impossibilidade de aferição do interesse de agir (art. 330, III, do CPC), não sanada pela emenda apresentada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferida (art. 98 do CPC). Sem honorários, diante da ausência de angularização da relação processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital. Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito