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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000444-45.2026.8.24.0081

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5000444-45.2026.8.24.0081
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, caso deferida a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo recurso voluntário, CITE-SE a parte ré para responder ao recurso (CPC, art. 331, § 1.º) e, em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos à instância recursal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000444-45.2026.8.24.0081/SC AUTOR : ZENOR GIACHINI ADVOGADO(A) : MELCHIOR BERTE (OAB SC019503) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) AUTOR : NEDI BINDA GIACHINI ADVOGADO(A) : MELCHIOR BERTE (OAB SC019503) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, caso deferida a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo recurso voluntário, CITE-SE a parte ré para responder ao recurso (CPC, art. 331, § 1.º) e, em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos à instância recursal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.