Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IPTU DO EXERCÍCIO DA TRANSAÇÃO. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE E DA ESCRITURAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELOS DÉBITOS ANTERIORES. ART. 502 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 122 DO STJ ÀS RELAÇÕES INTERNAS ENTRE CONTRATANTES. INVIABILIDADE DE FRACIONAMENTO PROPORCIONAL. DIREITO DE REGRESSO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por promitentes compradores em face da promitente vendedora, condenando a ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados a título de IPTU referente ao exercício de 2021, cujo fato gerador ocorreu antes da quitação, da lavratura da escritura pública e da efetiva imissão dos adquirentes na posse do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em verificar: (a) se a responsabilidade pelo pagamento integral do IPTU do exercício de 2021 recai sobre a alienante, haja vista a data do fato gerador e a expressa estipulação contratual de assunção de débitos até a imissão na posse; (b) se é cabível a divisão proporcional do tributo (1/12); e (c) se o Tema Repetitivo 122 do STJ possui incidência na relação interna obrigacional entre as partes contratantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O vendedor responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição, salvo convenção em contrário, consoante a regra expressa do art. 502 do Código Civil e as cláusulas livremente pactuadas no instrumento contratual. 4.O fato gerador do IPTU aperfeiçoou-se em 01/01/2021, período em que a posse e a titularidade jurídica do imóvel ainda pertenciam à promitente vendedora, tendo a imissão na posse e a lavratura da escritura ocorrido apenas em 19/01/2021. 5.O Tema 122 do STJ disciplina a sujeição passiva concorrente perante o Fisco Municipal nas execuções fiscais, sendo inaplicável para reger a repartição interna de encargos e o direito de regresso entre os contratantes, decorrente da avença privada e do art. 502 do Código Civil. 6.Inexistindo cláusula contratual prevendo rateio proporcional ou parcelamento de IPTU em razão do mês da tradição, a pretensão de redução proporcional da dívida (1/12) não encontra suporte normativo ou negocial, configurando dever da alienante restituir o desembolso integral efetuado pelos adquirentes para regularização do bem, sob pena de locupletamento ilícito (art. 884 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A distribuição da responsabilidade financeira por débitos tributários anteriores à tradição ou imissão na posse, no plano interno das partes contratantes, submete-se às estipulações da avença e ao art. 502 do Código Civil, sendo-lhe inaplicável a tese firmada no Tema Repetitivo 122 do STJ. 2. Lançado o IPTU antes da imissão na posse e havendo expressa obrigação contratual da alienante em suportar os encargos anteriores à entrega do bem, assiste aos compradores o direito de regresso pelo valor integral desembolsado para a regularização da coisa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 502, 884, 1.245 e 1.247; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 122 (REsp 1.111.202/SP, AgInt no REsp 2.185.216/RJ; TJCE, Apelação Cível 0222463-09.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO