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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000118-14.2025.8.06.0160

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
3000118-14.2025.8.06.0160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da exequente e HOMOLOGO, para fins de satisfação da obrigação, o valor de R$ 38.585,63 (trinta e oito mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), correspondente ao valor de R$ 32.154,69, reconhecido pela própria executada, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo cumprimento da obrigação, em relação ao BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000118-14.2025.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZA ALTA ALVES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MILENE RODRIGUES MELO REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV REU: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUIZA ALTA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. Extrai-se dos autos que, após o recebimento do cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (id. 183471408). Conforme expressamente consignado no despacho, a parte executada foi cientificada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida seria acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O prazo para pagamento voluntário transcorreu em 15 de dezembro de 2025, conforme certidão de id. 187101343, sem que houvesse o adimplemento da obrigação. Posteriormente, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de forma intempestiva, sustentando que o valor correto do débito seria de R$ 32.154,69 (trinta e dois mil cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Na sequência, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 46.352,31 (quarenta e seis mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), conforme comprovante de id. 200470685. A parte exequente, em sua manifestação, esclareceu que, embora tenha originalmente apresentado cálculo diverso, considerando o valor de R$ 32.154,69 reconhecido pela própria executada e a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, devem incidir sobre tal montante a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, alcançando o total de R$ 38.585,63 (trinta e oito mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Por fim, a exequente declarou considerar satisfeita a obrigação com o levantamento do montante de R$ 38.585,63, deixando de formular qualquer pretensão quanto ao saldo excedente depositado em juízo. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (…)" Por sua vez, estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." No caso concreto, a parte executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, tendo o prazo legal transcorrido sem o adimplemento da obrigação, conforme certidão de id. 187101343. Além disso, o próprio despacho que recebeu o cumprimento de sentença, de id. 183471408, consignou expressamente que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida seria acrescida de multa e honorários advocatícios, cada qual no percentual de 10%, em estrita observância ao disposto no art. 523, §1º, do CPC. Desse modo, considerando que o valor de R$ 32.154,69 foi expressamente apontado pela própria executada como sendo o montante correto do débito, sobre ele devem incidir os consectários legais decorrentes do pagamento intempestivo, quais sejam, a multa de 10%, no valor de R$ 3.215,47, e os honorários advocatícios de 10%, igualmente no valor de R$ 3.215,47. Assim, o valor a ser considerado para fins de satisfação da obrigação corresponde a R$ 38.585,63 (trinta e oito mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), resultado da soma do valor reconhecido pela executada com a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Considerando que houve depósito judicial em valor superior ao montante necessário à satisfação da obrigação e que a própria exequente declarou expressamente não possuir qualquer pretensão quanto ao saldo excedente, é de se reconhecer como integralmente satisfeita a obrigação no montante acima indicado. Registro que, com a presente decisão, torna-se plena, efetiva e completa a satisfação da parte exequente quanto à obrigação objeto deste cumprimento de sentença, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente relativo à presente execução. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da exequente e HOMOLOGO, para fins de satisfação da obrigação, o valor de R$ 38.585,63 (trinta e oito mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), correspondente ao valor de R$ 32.154,69, reconhecido pela própria executada, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo cumprimento da obrigação, em relação ao BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Quanto ao valor remanescente depositado a maior, considerando a manifestação expressa da exequente no sentido de não formular qualquer pretensão sobre o saldo excedente, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do BANCO BRADESCO S.A., antes, porém, intime-se o executado para apresentar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, devendo o valor de R$ 38.585,63 ser transferido para a conta bancária indicada pela parte exequente, observando-se o destaque dos honorários advocatícios reconhecidos em favor de sua patrona, conforme requerido na manifestação apresentada (id. 220509079). Confeccionado o alvará, junte-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito no prazo de 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, observando-se os estritos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular