Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO NA COMPRA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA PIX VOLUNTARIAMENTE AUTORIZADA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DESTINATÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA ABERTURA DA CONTA OU DE OMISSÃO APÓS A COMUNICAÇÃO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. FRANCISCO GLEYSON DA SILVA transferiu R$15.000,00, em 02/03/2024, para conta de pagamento de titularidade de Elis Regina Coelho Ribeiro, mantida pela PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., após ser induzido por terceiro a acreditar que adquiria um veículo. A sentença condenou a instituição destinatária ao ressarcimento integral do prejuízo material, ao fundamento de que não teria demonstrado cautelas suficientes na abertura da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a PagSeguro possui legitimidade para responder à ação; (ii) se a abertura e a manutenção da conta destinatária revelam defeito do serviço; (iii) se existe nexo causal entre a atividade da instituição de pagamento e o prejuízo decorrente do estelionato; e (iv) se o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução foi tardio ou inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida segundo as afirmações da petição inicial. Como o autor atribuiu à PagSeguro falha na abertura e no monitoramento da conta destinatária, a instituição é parte legítima, ficando a existência da falha reservada ao mérito. 4. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva, mas não elimina a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A vítima do evento pode ser considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sem que disso decorra responsabilidade automática da instituição destinatária. 5. A Resolução BCB nº 96/2021 exige procedimentos de identificação, qualificação e validação das informações do titular da conta de pagamento, mas não torna obrigatória, em toda abertura de conta, a apresentação de comprovantes de endereço e renda. A instituição pode definir os documentos e procedimentos adequados ao perfil de risco, inclusive por processo eletrônico. 6. A documentação apresentada registra a abertura da conta em nome da pessoa indicada como destinatária no comprovante do Pix, mediante dados de identificação, documento pessoal e validação facial. Não foi apontada divergência entre o nome da titular cadastrada e o nome exibido ao pagador, falsidade perceptível dos documentos, uso da identidade de pessoa diversa ou informação preexistente que impedisse a abertura da conta. 7. O simples fato de uma conta regularmente identificada ter sido posteriormente utilizada para receber o produto de estelionato não comprova falta de diligência da instituição. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, demonstrado o cumprimento dos deveres de identificação e qualificação do titular, o uso posterior da conta digital por fraudadores não caracteriza, por si só, defeito do serviço. 8. A transferência foi autorizada pelo próprio recorrido em favor de pessoa nominalmente identificada, após negociação mantida fora dos sistemas da PagSeguro. Não houve invasão da conta de origem, quebra de autenticação, adulteração dos dados exibidos na confirmação do Pix ou participação da recorrente na oferta do veículo. 9. Após a contestação, o Mecanismo Especial de Devolução foi instaurado e a instituição destinatária informou a inexistência de saldo disponível. Não há prova documental de que a PagSeguro tenha recebido comunicação em momento no qual o numerário ainda estivesse disponível, nem de que uma demora atribuível à recorrente tenha permitido sua dissipação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, e 17; CPC, arts. 373, I, 485, VI, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 42, 43 e 55; Resolução BCB nº 96/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp nº 2.124.423/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 27/08/2024.