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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5007649-44.2026.8.24.0011

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5007649-44.2026.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus efeitos, e, em consequência, determino a suspensão do feito nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil.

2. Determino a imediata liberação às executadas de eventuais valores bloqueados por meio do SISBAJUD, em atenção ao pedido formulado no item "c" da petição do evento 36.

3. Considerando que o ajuste foi firmado apenas entre a exequente e a executada GABRIELE FURQUIM NABOLOTNYJ, defiro o pedido de exclusão de ARIANE NASCIMENTO PIRES JATAHI do polo passivo da presente execução.

4. Após, aguarde-se em Cartório até 10/09/2027.

5. Decorrido o interregno ajustado entre as partes para satisfação do crédito exequendo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação avençada, sob pena de presumir-se sua quitação, com a consequente extinção do feito pelo adimplemento do débito.

5.1. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007649-44.2026.8.24.0011/SC EXEQUENTE : GIBA SERVICOS INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR ITEN (OAB SC024065) DESPACHO/DECISÃO 1. Manifestando-se nos autos, a parte exequente e a executada GABRIELE FURQUIM NABOLOTNYJ noticiaram a celebração de acordo destinado à satisfação do crédito exequendo, requerendo sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus efeitos, e, em consequência, determino a suspensão do feito nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. 2. Determino a imediata liberação às executadas de eventuais valores bloqueados por meio do SISBAJUD, em atenção ao pedido formulado no item "c" da petição do evento 36. 3. Considerando que o ajuste foi firmado apenas entre a exequente e a executada GABRIELE FURQUIM NABOLOTNYJ, defiro o pedido de exclusão de ARIANE NASCIMENTO PIRES JATAHI do polo passivo da presente execução. 4. Após, aguarde-se em Cartório até 10/09/2027. 5. Decorrido o interregno ajustado entre as partes para satisfação do crédito exequendo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação avençada, sob pena de presumir-se sua quitação, com a consequente extinção do feito pelo adimplemento do débito. 5.1. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.