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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3007504-40.2026.8.06.0167

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
3007504-40.2026.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3007504-40.2026.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Requerente: AUTOR: BANCO HONDA S/A. Requerido: REU: RAYANA PEREIRA ALVES SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de RAYANA PEREIRA ALVES, ambas qualificados nos autos. Em sede de emenda à petição inicial, foi determinada à parte autora a comprovação do recolhimento da guia pertinente as diligências do Oficial de Justiça. Apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora nada apresentou ou requereu no prazo estabelecido, consoante certidão automática emitida pelo PJe. Vieram os autos conclusos para os devidos fins. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Verifica-se que a parte autora não cumpriu a contento a determinação judicial constante dos autos. Quanto ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências de Oficiais de Justiça, observou-se a desídia da demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada. Na realidade, a conduta da parte autora em não recolher as custas processuais devidas ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que o recolhimento das custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência. Acerca da matéria, vejamos os seguintes julgados: (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022). xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139). Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140). A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC). No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta). 5. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) No caso em análise, resta cristalino que a parte autora não promoveu a contento os atos e diligências que lhe competiam (recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça), apesar da intimação deste juízo. Ademais, na situação mostra-se desnecessária a intimação pessoal da promovente, tendo em vista que, conforme demonstrado, a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão, observadas as cautelas legais. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito