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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.154.471

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/11/2017
Publicação
DJe 13/11/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio juris. Desse modo, tratando-se de emendatio libelli e não mutatio libelli, mostra-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal (ut, AgRg no REsp 1531039/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016) 2. No caso em tela consta do acórdão recorrido a informação de que a inicial acusatória descreveu ambas as condutas praticadas (lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo) em concurso material, sendo que, com relação a essa última, anotou expressamente que o embargante deixara a sua residência, de carro, portando a arma de fogo que estava municiada com três projéteis, deixando evidente não existir subordinação entre os crimes praticados e que as condutas decorreram de desígnios autônomos, não restando caracterizada, assim, a relação de crime meio e crime fim, a possibilitar a aplicação do principio da consunção. 3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.