Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Monitória 0203244-10.2023.8.06.0064

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0203244-10.2023.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não recolhimento da despesa de diligência do oficial de justiça pela parte autora, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado. Custas finais pela parte autora, se eventualmente devidas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação válida da parte ré. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203244-10.2023.8.06.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A POLO PASSIVO:FRANCISCO GLAUBER RODRIGUES CARNEIRO INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE ID 241832158: " Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não recolhimento da despesa de diligência do oficial de justiça pela parte autora, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado. Custas finais pela parte autora, se eventualmente devidas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação válida da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, através de seu advogado (15 dias). Cumprida as formalidades legais, transitada em julgada, arquivem-se os autos." CAUCAIA, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia