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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003507-15.2026.8.24.0005

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5003507-15.2026.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará do montante depositado em favor do Município de Balneário Camboriú, para fins de abatimento e quitação parcial dos créditos tributários do IPTU do exercício de 2026 incidentes sobre os imóveis objeto da lide, nos termos do artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do município réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003507-15.2026.8.24.0005/SC AUTOR : IMPERIUM TOWER EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) AUTOR : ONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará do montante depositado em favor do Município de Balneário Camboriú, para fins de abatimento e quitação parcial dos créditos tributários do IPTU do exercício de 2026 incidentes sobre os imóveis objeto da lide, nos termos do artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do município réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.