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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Termo Circunstanciado 5003636-54.2026.8.24.0026

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5003636-54.2026.8.24.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a superveniência de abolitio criminis e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VICTOR HUGO COIMBRA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 107, III, do Código Penal e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito. DETERMINO a destruição da droga apreendida, caso esta medida ainda não tenha sido adotada. HAVENDO valores apreendidos, proceda-se à devolução. Para tanto, intime-se a parte para, no prazo de 10 dias, fornecer dados bancários a fim de viabilizar a transferência do valor. Fornecido os dados, expeça-se alvará. Se não fornecidos os dados, decreto a perda dos valores desde logo, em favor da FUNPEN, devendo ser tomadas as providências cabíveis pela serventia para transferência dos valores. Publique-se.

Inteiro teor

TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5003636-54.2026.8.24.0026/SC AUTOR FATO : VICTOR HUGO COIMBRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEZREÉL SOARES (OAB SC071132) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a superveniência de abolitio criminis e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VICTOR HUGO COIMBRA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 107, III, do Código Penal e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito. DETERMINO a destruição da droga apreendida, caso esta medida ainda não tenha sido adotada. HAVENDO valores apreendidos, proceda-se à devolução. Para tanto, intime-se a parte para, no prazo de 10 dias, fornecer dados bancários a fim de viabilizar a transferência do valor. Fornecido os dados, expeça-se alvará. Se não fornecidos os dados, decreto a perda dos valores desde logo, em favor da FUNPEN, devendo ser tomadas as providências cabíveis pela serventia para transferência dos valores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dispenso a intimação das partes pela ausência de prejuízo. Tudo cumprido, arquivem-se.