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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5009441-79.2026.8.24.0125

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5009441-79.2026.8.24.0125
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente pela satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição. Custas e despesas processuais pela parte devedora. Honorários já fixados e pagos, uma vez que inclusos no cálculo. Intime(m)-se. Após as providências necessárias, arquivem-se estes autos e também os principais.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009441-79.2026.8.24.0125/SC EXEQUENTE : CASTRO ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) EXECUTADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIANA PALACE ADVOGADO(A) : JULIANO DOS SANTOS SEGER (OAB SC033269) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente pela satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição. Custas e despesas processuais pela parte devedora. Honorários já fixados e pagos, uma vez que inclusos no cálculo. Intime(m)-se. Após as providências necessárias, arquivem-se estes autos e também os principais.