Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0275106-41.2020.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DOS SANTOS LOPES REU: THIAGO, JAQUELINE DOS SANTOS LOPES VASCELOS PAZ, CARLOS ALBERTO MOREIRA PAZ, ELI _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada pela Sra. MARIA DOS SANTOS LOPES em face da Sra. JAQUELINE DOS SANTOS LOPES VASCELOS PAZ, do Sr. CARLOS ALBERTO MOREIRA PAZ, das pessoas identificadas como "THIAGO" e "ELI", bem como de quem estiver residindo no imóvel, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, este Juízo proferiu despacho no ID 184360753, em 24/11/2025, determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionasse o feito, requerendo o que entendesse pertinente. Em seguida, a parte autora manifestou-se no ID 190680804, em 02/02/2026, informando dificuldades para cumprir integralmente o determinado na audiência de instrução realizada em 22/07/2025, em razão de alguns herdeiros residirem no exterior, motivo pelo qual requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de dar cumprimento à determinação constante do ID 166091062. Transcorrido lapso temporal superior ao prazo de 60 (sessenta) dias requerido pela própria demandante, sem que fossem adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, este Juízo proferiu a decisão de ID 235358056, em 25/08/2026, determinando a intimação da parte requerente, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionasse o feito e requeresse o que entendesse pertinente, advertindo-a expressamente de que, decorrido o prazo sem manifestação, o processo seria extinto com fundamento no art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Para cumprimento da determinação, foi expedido mandado destinado à intimação pessoal da autora. Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID 240389741, a diligência realizada em 12/09/2026 restou infrutífera, uma vez que a Sra. MARIA DOS SANTOS LOPES não mais residia no endereço constante dos autos, situado na Rua Professor Edgar de Arruda, nº 218, Bairro Jóquei Clube. Na ocasião, o Sr. Luan Victor Vasconcelos Norberto, proprietário do imóvel há aproximadamente 02 (dois) anos, informou não conhecer a requerente e ignorar seu atual endereço. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo exige, nessa hipótese, sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. No caso dos autos, a parte autora deixou de adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, apesar de expressamente instada a fazê-lo no ID 184360753. Embora tenha posteriormente se manifestado no ID 190680804, requereu o sobrestamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob o fundamento de que necessitava de tempo adicional para cumprir a determinação constante do ID 166091062, em razão de alguns herdeiros residirem no exterior. Ocorre que, mesmo após o transcurso de período superior aos 60 (sessenta) dias postulados pela própria requerente, nenhuma providência útil ao prosseguimento do feito foi adotada. Diante da persistência da inércia, foi determinada, no ID 235358056, a intimação pessoal da parte autora, por mandado, com concessão de prazo de 15 (quinze) dias para impulsionar o feito e requerer o que entendesse pertinente, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. A tentativa de intimação pessoal, entretanto, restou infrutífera, pois, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID 240389741, a autora não mais residia no endereço constante dos autos, tendo o atual proprietário do imóvel informado não conhecê-la e desconhecer seu endereço atual. Cumpre salientar que constitui dever processual das partes manter atualizados seus dados de contato e endereço nos autos, a fim de possibilitar a prática dos atos de comunicação processual e garantir o regular andamento do processo. Nesse sentido, estabelece o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; De igual modo, o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, ao deixar de comunicar a alteração de seu endereço, a própria parte autora inviabilizou a realização de sua intimação pessoal, não podendo se beneficiar da omissão quanto ao dever processual de manter atualizados os dados necessários à sua localização. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. ART. 485, III, DO CPC. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO EM JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A apelante ajuizou a presente demanda objetivando a prestação de serviço de iluminação pública, em razão de não existir tal serviço na rua onde fica localizado o seu imóvel, acarretando diversos constrangimentos à população. II. Consta nos autos que a peça inicial foi protocolada em 05 de junho de 2014, tendo o magistrado singular designado audiência de conciliação para o dia 08 de março de 2017. Ocorre que, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos, a parte autora não foi localizada no endereço informado, tendo, inclusive, os atuais moradores alegado desconhecer a autora. Em decorrência, o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, em razão da desídia da autora e da impossibilidade de dar continuidade à ação sem sua presença. III. Vê-se que o endereço da intimação é o mesmo declinado na petição inicial e, por isso, é considerada válida, porquanto é dever da parte atualizá-lo sempre que houver mudança definitiva ou temporária, nos termos do art. 274, parágrafo único, e art. 77, V, ambos do CPC. IV. Dessa forma, conclui-se que a falta de atualização do endereço da parte autora inviabilizou a própria intimação pessoal desta, a qual deve arcar com as consequências de sua desídia. V. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida." (TJCE, Apelação nº 0004120-72.2014.8.06.0125, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 07/10/2019) Diante desse contexto, tendo a parte autora deixado de promover diligência indispensável ao prosseguimento do feito e restado frustrada sua intimação pessoal em razão da mudança de endereço não comunicada ao Juízo, encontram-se preenchidos os pressupostos para a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, e nos arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. FORTALEZA/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO