Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de F. M. L. D. B., ALEXANDRE DOS ANJOS LIMA, H. L. D. N. S., M. L. P. e ANTÔNIO MARCOS ANDRADE GOMES, pela incidência da prescrição da pretensão executória, com fundamento na Súmula 338 do STJ c/c arts. 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal. Publique-se.
Inteiro teor
tt PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ Processo Nº: 0050483-16.2021.8.06.0144 Requerente: AUTORIDADE: P. C. D. C. e outros Requerido: H. L. D. N. S. e outros (4) Assunto do Processo: [De Trânsito] SENTENÇA Trata-se de execução de medida socioeducativa imposta a F. M. L. D. B., ALEXANDRE DOS ANJOS LIMA, H. L. D. N. S., M. L. P. e ANTÔNIO MARCOS ANDRADE GOMES. Sentença (Id 173165383) homologou a remissão concedida pelo Ministério Público Estadual cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 04 meses. Decido. De acordo com a Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição penal nas medidas socioeducativas. A sentença de (Id 173165383) aplicou aos representados a remissão cumulada com a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 04 meses. Assim, considerada a pena imposta concretamente na sentença, tem-se que prescreve em 03 (três) anos, conforme disposto no art. 109, VI, do Código Penal, reduzindo-se pela metade, conforme art. 115 da mesma Lei, resultando no prazo prescricional de 01 ano e 06 meses. Essa sentença foi publicada em 25/02/2022, com certidão de trânsito em julgado em 13/09/2022 (Id 173165407). Transcorrido lapso temporal superior a 04 anos desde então sem a ocorrência de marco interruptivo/suspensivo prescricional, de rigor a decretação da prescrição da pretensão socioeducativa executória. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de F. M. L. D. B., ALEXANDRE DOS ANJOS LIMA, H. L. D. N. S., M. L. P. e ANTÔNIO MARCOS ANDRADE GOMES, pela incidência da prescrição da pretensão executória, com fundamento na Súmula 338 do STJ c/c arts. 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Dispensa-se a intimação pessoal dos socioeducandos, por ausência de interesse recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Pentecoste/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito