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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 83.744

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
24/10/2017
Publicação
DJe 31/10/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O fato de a defesa não interpor recurso de apelação no prazo legal não representa, por si só, falta de defesa técnica - e, portanto, não constitui nulidade, nos termos da Súmula 523 do STF.

2. A "ausência de recursos, mesmo quando cabíveis, não pode ser interpretada como causa de nulidade dos processos, ante o princípio da voluntariedade" (HC 235.210/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 4/10/2013). Precedentes do STJ.

3. No caso em exame, verifica-se que o recorrente compareceu no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal dando por ciente da sentença, não manifestando qualquer inconformismo contra sua condenação, nem interesse em recorrer. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.

5. Recurso em habeas corpus desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.