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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 88.831

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
24/10/2017
Publicação
DJe 31/10/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 273/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO OPORTUNA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".

2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

4. No caso em exame, a defesa não foi intimada da expedição da carta precatória, impedindo-lhe de acompanhar o andamento do feito e de participar, se assim entender necessário, da audiência de oitiva da testemunha de defesa, fato que ocasionou indiscutível cerceamento de defesa. 5. A alegada nulidade foi arguida em momento oportuno, isto é, antes das alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP, não estando referido vício acobertado pelo manto da preclusão.

6. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa do paciente, configura-se o vício cuja reparação implica a nulidade da expedição da carta precatória e de todos os demais atos processuais subsequentes a ela.

7. Recurso provido para anular a expedição da carta precatória e dos atos subsequentes, determinando-se que outra seja expedida e intimada a defesa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.