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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000333-39.2026.8.06.0100

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
3000333-39.2026.8.06.0100
Inteiro teor

Ementa

ta por cento) do salário mínimo vigente, contudo, não avençaram acerca da guarda e da convivência. Com vistas, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e pelo julgamento parcial do mérito, e pelo prosseguimento da ação com a regulamentação da guarda e da convivência, ID 237188981. É o breve relato, passo a decidir. Compulsando os autos verifico que consta no ID 225005315 os termos de acordo firmado pelos interessados quanto aos alimentos em prol do infante. No caso, aparentemente, visam as partes conciliar seus interesses, e evitar demandas litigiosas em Juízo. Por estas razões, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 225005315, promovendo o julgamento parcial do mérito, conforme dispõe o artigo 356, I, CPC. No mais, a parte requerida não apresentou peça defensiva até o presente momento, apesar de devidamente citado e advertido em audiência do prazo para contestação (Id 225005315). Por essa razão, com fulcro no art. 335, inciso I, c/c art. 344, do CPC, decreto à revelia do promovido. Especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada. Em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público para eventuais requerimentos, na forma do art. 179, II, do CPC. Esclareço que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontrar. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000333-39.2026.8.06.0100 Promovente: Em segredo de justiça e outros Promovido: F. C. V. S. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Guarda c/c com regulamentação de visitas movida por E. S. D. J., representado por sua genitora C. D. S. em face de Francisco Cuaã Viana Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na exordial, que sua genitora e o réu mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente dois anos, do qual nasceu o filho menor, atualmente com menos de dois anos de idade. Após o término da relação, as partes ajustaram verbalmente que a criança permaneceria sob os cuidados maternos, com convivência paterna e auxílio financeiro prestados pelo genitor. Sustenta, contudo, que o réu não vem cumprindo regularmente o acordado quanto às visitas, deixando de comparecer em diversos finais de semana sem justificativa, o que, segundo afirma, gera instabilidade na rotina da criança. Aduz que, a partir do mês do ajuizamento, o genitor passou a pagar R$ 450,00 mensais, valor com o qual concorda, desde que formalmente fixado e atualizado anualmente. Diante da ausência de formalização judicial e do reiterado descumprimento dos ajustes, requer a regulamentação da guarda, da convivência paterna e dos alimentos. Em audiência de conciliação de ID 225005315, os litigantes acordaram acerca dos alimentos, no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, contudo, não avençaram acerca da guarda e da convivência. Com vistas, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e pelo julgamento parcial do mérito, e pelo prosseguimento da ação com a regulamentação da guarda e da convivência, ID 237188981. É o breve relato, passo a decidir. Compulsando os autos verifico que consta no ID 225005315 os termos de acordo firmado pelos interessados quanto aos alimentos em prol do infante. No caso, aparentemente, visam as partes conciliar seus interesses, e evitar demandas litigiosas em Juízo. Por estas razões, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 225005315, promovendo o julgamento parcial do mérito, conforme dispõe o artigo 356, I, CPC. No mais, a parte requerida não apresentou peça defensiva até o presente momento, apesar de devidamente citado e advertido em audiência do prazo para contestação (Id 225005315). Por essa razão, com fulcro no art. 335, inciso I, c/c art. 344, do CPC, decreto à revelia do promovido. Especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada. Em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público para eventuais requerimentos, na forma do art. 179, II, do CPC. Esclareço que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontrar. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito