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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Recurso Inominado Cível 3001004-18.2025.8.06.0029

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
3001004-18.2025.8.06.0029
Inteiro teor

Ementa

Direito Civil e Direito Processual Civil. Recurso inominado em ação indenizatória por acidente de trânsito. Colisão entre veículo particular e caminhão-guincho em manobra de marcha à ré. Gratuidade da justiça deferida. Preliminar de deserção afastada. Efeito suspensivo indeferido. Culpa atribuída ao condutor do caminhão, que ingressou em marcha à ré sem a cautela necessária e sem certificar-se de que a manobra podia ser realizada com segurança. Dano material comprovado e indenização fixada. Dano moral não caracterizado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto por vítima de acidente de trânsito contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais. O autor alegou que seu Chevrolet Celta foi atingido por caminhão-guincho da empresa ré durante manobra de marcha à ré em via pública. A empresa, por sua vez, sustentou culpa exclusiva do autor, impugnou a gratuidade e formulou pretensão contraposta, que não foi objeto de recurso. O juízo de origem reconheceu culpa exclusiva do autor e rejeitou os pedidos indenizatórios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça e se deve ser afastada a preliminar de deserção; (ii) saber se cabe a concessão de efeito suspensivo ao recurso; (iii) saber de quem é a culpa pelo acidente de trânsito, diante da dinâmica da marcha à ré do caminhão-guincho e da circulação do veículo do autor; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a condenação em danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, e os elementos trazidos pela parte recorrida não foram suficientes para afastá-la. A profissão de técnico de enfermagem e a propriedade de veículo antigo, por si sós, não demonstram capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Por isso, a gratuidade da justiça foi deferida e a deserção foi afastada. 4. O efeito suspensivo foi indeferido porque a regra, no microssistema dos juizados, é a devolução do exame a turma, somente se admitindo suspensão em caso de risco de dano irreparável. Como a controvérsia envolve apenas pretensão patrimonial e o recorrente não demonstrou perigo concreto de inutilidade do julgamento, não há motivo para suspender a eficácia da sentença. 5. A prova dos autos demonstrou que o caminhão-guincho saiu de galpão e ingressou na via em marcha à ré, com visibilidade reduzida pela presença de uma kombi que encobria a manobra. Nessa situação, competia ao motorista do caminhão certificar-se de que podia realizar a ré com segurança e observar o fluxo de veículos na via, conforme os deveres de cautela previstos no Código de Trânsito Brasileiro. A lentidão da manobra não exclui a culpa, pois o dever principal era evitar a colisão. Assim, ficou caracterizada a culpa do recorrido. 6. Os danos materiais foram comprovados pelo certificado de propriedade do veículo e pelos orçamentos apresentados, que indicaram o custo dos reparos no valor de R$ 4.160,83. Esse montante foi reconhecido como devido, com atualização monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Já o dano moral foi afastado, porque o boletim de ocorrência registrou apenas avarias no automóvel, sem lesão física, e a inicial não apontou repercussão concreta sobre a honra, a integridade psíquica ou outro direito da personalidade. O incômodo decorrente da busca por orçamentos e tentativa de solução administrativa, por si só, não configura abalo moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.160,83, com os critérios de atualização e juros fixados no voto, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça deve ser deferida quando a impugnação não demonstra, com elementos concretos, capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. Em acidente de trânsito, responde quem realiza manobra de marcha à ré sem a cautela necessária para certificar-se de que a via permite a execução segura da manobra. 3. O mero aborrecimento decorrente de reparo de veículo e de tratativas administrativas não caracteriza dano moral indenizável sem demonstração de ofensa a direito da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 373, I; Código Civil, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 29, II, 34 e 36; Lei nº 9.099/95, art. 43. RELATÓRIO EDLEUDO FERNANDES CAVALCANTE ajuizou ação indenizatória contra ALUIZIO FREIRE DE ARAUJO LTDA, afirmando que seu Chevrolet Celta, placa HNP9B63, foi atingido por caminhão-guincho pertencente à demandada, durante manobra de marcha à ré na Avenida Pedro Alves, em Acopiara/CE. Pediu R$ 4.160,83 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais (petição inicial de ID 28518995; certificado do veículo de ID 28519000; boletim de ocorrência de ID 28519001). A demandada sustentou culpa exclusiva do autor, impugnou a gratuidade e apresentou pretensão contraposta denominada reconvenção, por meio da qual postulou ressarcimento de honorários contratuais, lucros cessantes e sanções por litigância de má-fé (contestação de ID 28519014). Após a instrução, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, sobreveio sentença que julgou improcedentes tanto a ação principal quanto a pretensão formulada pela ré. Quanto à ação principal, o juízo reconheceu que as filmagens e a prova oral demonstraram culpa exclusiva do autor pelo acidente (ata de ID 28519192; sentença de ID 28519201). No recurso, EDLEUDO FERNANDES CAVALCANTE sustenta que trafegava regularmente pela via e que o motorista da empresa recorrida ingressou em marcha à ré sem visibilidade adequada e sem auxílio de pessoa que sinalizasse a manobra. Requer efeito suspensivo, gratuidade da justiça e reforma integral da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais (recurso de ID 28519203; declaração de hipossuficiência de ID 28519204). ALUIZIO FREIRE DE ARAUJO LTDA apresentou contrarrazões, impugnando a gratuidade e arguindo deserção. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, sob o fundamento de que as gravações demonstram que o recorrente tentou passar pela traseira do caminhão durante manobra lenta e sinalizada (contrarrazões de ID 28519208). A improcedência da pretensão contraposta não foi objeto de recurso pela empresa demandada, razão pela qual esse capítulo da sentença não integra o efeito devolutivo. É o breve relatório. Posto isto, decido. VOTO O recurso é cabível, foi interposto por parte vencida e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração de ID 28518996; recurso de ID 28519203). A tempestividade e a regularidade formal foram reconhecidas no despacho de ID 31552031. As razões impugnam especificamente a conclusão da sentença quanto à dinâmica do acidente e à culpa exclusiva da vítima, atendendo ao princípio da dialeticidade. Não há inovação recursal. O recorrente não efetuou o preparo porque requereu gratuidade da justiça (recurso de ID 28519203). A declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. A impugnação do recorrido está amparada na atividade profissional do recorrente, qualificado como técnico de enfermagem, e na propriedade de um Chevrolet Celta fabricado em 2011 (contrarrazões de ID 28519208; certificado de registro e licenciamento de ID 28519000). Esses elementos não evidenciam disponibilidade financeira suficiente para o pagamento das despesas recursais sem comprometimento do sustento pessoal ou familiar. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça a EDLEUDO FERNANDES CAVALCANTE e afasto a preliminar de deserção. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. O art. 43 da Lei nº 9.099/95 estabelece o efeito meramente devolutivo como regra e condiciona a suspensão da eficácia da sentença à necessidade de evitar dano irreparável. O recorrente discute pretensões indenizatórias de natureza patrimonial e não indicou fato concreto capaz de demonstrar risco de dano irreparável ou de inutilidade do julgamento. Indefiro o efeito suspensivo. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. O autor deve provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo da consideração das provas produzidas por ambas as partes. No trânsito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro exige que todo condutor mantenha domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. O art. 29, II, impõe distância lateral e frontal compatível com a velocidade, as condições do local e a circulação. O art. 34 determina que aquele que executa manobra se certifique de que pode realizá-la sem perigo, enquanto o art. 36 atribui preferência aos veículos e pedestres que já transitam pela via quando outro veículo ingressa a partir de lote lindeiro. Pois bem. Analisando os vídeos acostados aos autos, constata-se que o autor, ora recorrente, estava com seu veículo na via, com a visão do galpão de onde saiu o caminhão-guincho encoberto por uma kombi branca. Nesse contexto, resta evidente que o motorista do o caminhão-guincho deveria se precaver e observar as condições de tráfego ao ingressar seu caminhão de ré em uma via movimentada. Ora, o caminhão deveria se certificar que não vinha nenhum automóvel na via enquanto estava dando ré, notadamente em razão das condições de visibilidade de sua manobra que estava encoberta pela kombi. Esse dever de cuidado, sem dúvida, era do motorista do o caminhão-guincho. O fato de o caminhão estar devagar enquanto dava ré não afasta sua culpa pelo acidente, uma vez que era seu dever observar a movimentação da via e certificar-se que sua manobra, ainda que devagar, não causaria nenhum acidente. Assim, entendo que a culpa do acidente foi do recorrido. Nesse prisma, quanto aos danos materiais, o certificado de registro demonstra que o Chevrolet Celta, placa HNP9B63, pertence ao recorrente, e os orçamentos indicam a necessidade estimada de serviços de funilaria, pintura e substituição de peças (documentos de IDs 28519000 e 28519004). A prova da extensão das avarias indicam o valor de R$ 4.160,83 (quatro mil, cento e sessenta reais e oitenta e três centavos). Já o pedido de danos morais deve permanecer improcedente. O boletim de ocorrência descreve avarias na lateral, nas portas e no para-choque do veículo, sem notícia de lesão física (boletim de ocorrência de ID 28519001). A inicial fundamenta o dano moral no tempo empregado em tentativas de solução e na necessidade de obter orçamentos, sem indicar repercussão concreta sobre a honra, a integridade psíquica ou outro direito da personalidade (petição inicial de ID 28518995). Isso posto, DEFIRO a gratuidade da justiça a EDLEUDO FERNANDES CAVALCANTE, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para CONDENAR o recorrido ALUIZIO FREIRE DE ARAUJO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.160,83 (quatro mil, cento e sessenta reais e oitenta e três centavos), atualizados pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas e honorários advocatícios. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOSJuiz Membro Relator do Voto Divergente