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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000520-91.2026.8.06.0053

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
3000520-91.2026.8.06.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I - REJEITO a preliminar de falta de interesse processual relacionada à ausência de pedido de prorrogação; II - quanto ao pedido autônomo de reconhecimento e averbação da atividade rural entre 11/11/2019 e 20/07/2025, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, uma vez que os períodos já constam do cadastro previdenciário; III - no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer incidentalmente a qualidade de segurada especial da autora na data do início da incapacidade e na data do requerimento administrativo; b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, exclusivamente para fins de cálculo e pagamento das parcelas vencidas, fixando: Beneficiária: Marliane Gomes Leandro Benefício: auxílio por incapacidade temporária NB do requerimento: 723.250.784-5 DIB: 21/07/2025 DCB: 13/09/2025 Renda mensal: um salário mínimo; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 21/07/2025 e 13/09/2025, acrescidas dos consectários acima estabelecidos e descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos nas mesmas competências; d) rejeitar os pedidos sucessivos de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente. Deixo de determinar a implantação de prestação mensal, pois o período do benefício já se encerrou. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não há sucumbência recíproca, pois os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente foram formulados sucessivamente, tendo sido acolhido o pedido principal no período em que comprovadamente presentes os requisitos legais. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, ressalvado o dever de ressarcir despesas eventualmente antecipadas pela parte vencedora. Considerando a apresentação do laudo e o encerramento da atividade pericial, solicite-se, caso ainda pendente, o pagamento dos honorários periciais de R$ 700,00, arbitrados no Id. 223978938, por meio dos recursos destinados à assistência judiciária gratuita no âmbito da competência federal delegada, conforme o art. 1º, § 7º, I, da Lei nº 13.876/2019. Dispenso a remessa necessária, pois o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos, mediante cumprimento invertido, no prazo de 30 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000520-91.2026.8.06.0053 Autor: MARLIANE GOMES LEANDRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Concessão] SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, cumulada com pedidos sucessivos de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente, ajuizada por MARLIANE GOMES LEANDRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora afirmou exercer atividade rural em regime de economia familiar e ser portadora de enfermidades da coluna vertebral que a impediriam de desempenhar suas atividades habituais. Informou ter recebido o benefício por incapacidade temporária NB 718.839.619-2 até 12/07/2025 e ter formulado novo requerimento administrativo em 21/07/2025, NB 723.250.784-5, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 21/07/2025, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente. Requereu ainda o reconhecimento e a averbação do exercício de atividade rural entre 11/11/2019 e 20/07/2025. Foram juntados o indeferimento administrativo, no Id. 195967383, e o processo administrativo acompanhado do extrato do CNIS, no Id. 195967395. Em decisão de Id. 196005853, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica. O INSS apresentou contestação no Id. 197917514, suscitando questões relacionadas ao interesse processual e à regularidade do requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados. A parte autora juntou novos documentos médicos nos Ids. 204798625 e seguintes, consistentes em relatório ortopédico, prescrição medicamentosa, solicitação de fisioterapia e exames de ressonância magnética. O laudo pericial foi apresentado no Id. 205099880. O perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou de redução permanente da capacidade laboral, mas reconheceu que a autora esteve temporariamente incapacitada no período de 16/07/2025 a 13/09/2025. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato de Id. 222396266. O INSS, no Id. 225837244, requereu a improcedência dos pedidos, invocando a capacidade laborativa atual. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de Id. 241816769. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a documentação previdenciária e a prova pericial produzida são suficientes para o exame da controvérsia, inexistindo necessidade de outras provas. DO INTERESSE PROCESSUAL O INSS sustenta que a ausência de pedido de prorrogação do benefício anteriormente recebido comprometeria o interesse processual. A alegação não procede. O benefício NB 718.839.619-2 foi cessado em 12/07/2025. Posteriormente, a autora formulou novo requerimento administrativo em 21/07/2025, autuado sob o NB 723.250.784-5, submetendo-se a nova avaliação administrativa. O pedido foi expressamente indeferido pelo INSS, conforme documentação dos Ids. 195967383 e 195967395. Não se trata, portanto, de pretensão judicial deduzida sem prévia provocação administrativa, tampouco de simples continuidade de benefício cessado sem pedido de prorrogação, mas de novo requerimento formulado e expressamente rejeitado pela autarquia. Está configurada a resistência administrativa exigida pelo Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar. DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E DA CARÊNCIA O art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991 assegura ao segurado especial a concessão de benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de um salário mínimo, desde que demonstrado o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. No caso, o extrato previdenciário constante do Id. 195967395 registra: a) atividade como segurada especial entre 13/09/2019 e 28/01/2020; b) atividade como segurada especial entre 29/01/2020 e 21/04/2024; c) novo período de atividade como segurada especial iniciado em 22/04/2024, sem indicação de encerramento; d) salário-maternidade entre 22/04/2024 e 19/08/2024; e) auxílio por incapacidade temporária NB 718.839.619-2 entre 14/01/2025 e 12/07/2025. Além de o próprio cadastro previdenciário registrar o exercício da atividade rural, a autora permaneceu em gozo de benefício por incapacidade até 12/07/2025, apenas quatro dias antes do início da nova incapacidade reconhecida pelo perito judicial. A qualidade de segurada e o cumprimento da exigência temporal substitutiva da carência estão, portanto, suficientemente comprovados. DA INCAPACIDADE LABORATIVA Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, preenchida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, exige incapacidade total e definitiva, além da impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme o art. 42 da mesma lei. O relatório médico particular do Id. 204798648, datado de 20/05/2026, afirma que a autora apresentaria incapacidade total e permanente em razão de enfermidades da coluna vertebral. A conclusão, contudo, não se mostra compatível com os achados objetivos dos exames de ressonância magnética juntados no Id. 204798656, realizados em 11/05/2026. Os exames demonstram alterações degenerativas iniciais, pequenos abaulamentos discais, preservação do canal vertebral, ausência de comprometimento medular e ausência de conflito radicular compressivo relevante. A prescrição medicamentosa e o encaminhamento para fisioterapia dos Ids. 204798650 e 204798653 demonstram necessidade de tratamento conservador, mas não comprovam incapacidade total ou permanente. O laudo judicial do Id. 205099880, elaborado por profissional imparcial e mediante exame direto da autora, descreveu marcha normal, postura preservada, amplitude de movimentos mantida e ausência de déficit neurológico, atrofia, paresia, parestesia ou assimetria. O perito concluiu que a autora não apresenta incapacidade atual nem redução permanente da capacidade laboral. Também afastou a existência de acidente, nexo ocupacional ou sequela definitiva. Por outro lado, reconheceu expressamente que houve incapacidade temporária pretérita, decorrente de episódio de agravamento do quadro, entre 16/07/2025 e 13/09/2025, data em que considerou recuperada a capacidade para o exercício da atividade habitual. A conclusão pericial é coerente com os demais elementos dos autos. A perícia administrativa somente foi realizada em 26/10/2025, quando já havia transcorrido o período de incapacidade posteriormente reconhecido pelo perito judicial. Assim, a constatação administrativa de capacidade não afasta a incapacidade temporária anterior. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo, nos termos do art. 479 do CPC, não há elementos técnicos consistentes que justifiquem o afastamento de suas conclusões. A autora, apesar de intimada, não apresentou impugnação nem requereu esclarecimentos ou complementação. Está demonstrado, portanto, que a autora permaneceu temporariamente incapacitada entre 16/07/2025 e 13/09/2025. Como o pedido foi expressamente formulado a partir da DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 21/07/2025, respeitados os limites objetivos da demanda, mantendo-se a data de cessação em 13/09/2025. O fato de a incapacidade ter cessado antes da realização da perícia judicial não impede a concessão das prestações referentes ao período em que os requisitos legais estiveram presentes. Não haverá implantação de prestação mensal atual, pois a data de cessação fixada pela perícia é anterior ao julgamento. A condenação terá conteúdo exclusivamente financeiro, correspondente às parcelas vencidas entre 21/07/2025 e 13/09/2025. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE O pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente não pode ser acolhido. O perito afastou a existência de incapacidade atual, total ou permanente e considerou a autora recuperada desde 13/09/2025. Os exames de imagem também não demonstram comprometimento funcional grave ou irreversível. Ausente o requisito médico previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é indevida a aposentadoria por incapacidade permanente. DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente pressupõe a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a permanência de sequela que reduza definitivamente a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. No caso, o laudo judicial afastou a ocorrência de acidente, o nexo ocupacional, a existência de sequela consolidada e a redução permanente da capacidade laboral. O quadro apresentado é degenerativo e ocasionou apenas incapacidade temporária, da qual a autora se recuperou. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente. DO PEDIDO AUTÔNOMO DE AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL A autora requereu o reconhecimento e a averbação da atividade rural entre 11/11/2019 e 20/07/2025. Entretanto, os períodos correspondentes já constam do CNIS juntado no Id. 195967395, inclusive com registro de atividade como segurada especial e concessão de benefícios previdenciários durante o intervalo. Não há demonstração de resistência administrativa específica quanto à averbação, tampouco utilidade na expedição de nova ordem para inclusão de períodos já registrados. A condição de segurada especial foi reconhecida incidentalmente para fins de concessão do benefício discutido nesta ação. Quanto ao pedido autônomo de averbação, falta interesse processual, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito. DOS CONSECTÁRIOS As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento, observadas as normas constitucionais e legais supervenientes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Deverão ser abatidos, competência por competência, eventuais valores de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período, sem geração de saldo negativo contra a segurada. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - REJEITO a preliminar de falta de interesse processual relacionada à ausência de pedido de prorrogação; II - quanto ao pedido autônomo de reconhecimento e averbação da atividade rural entre 11/11/2019 e 20/07/2025, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, uma vez que os períodos já constam do cadastro previdenciário; III - no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer incidentalmente a qualidade de segurada especial da autora na data do início da incapacidade e na data do requerimento administrativo; b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, exclusivamente para fins de cálculo e pagamento das parcelas vencidas, fixando: Beneficiária: Marliane Gomes Leandro Benefício: auxílio por incapacidade temporária NB do requerimento: 723.250.784-5 DIB: 21/07/2025 DCB: 13/09/2025 Renda mensal: um salário mínimo; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 21/07/2025 e 13/09/2025, acrescidas dos consectários acima estabelecidos e descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos nas mesmas competências; d) rejeitar os pedidos sucessivos de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente. Deixo de determinar a implantação de prestação mensal, pois o período do benefício já se encerrou. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não há sucumbência recíproca, pois os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente foram formulados sucessivamente, tendo sido acolhido o pedido principal no período em que comprovadamente presentes os requisitos legais. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, ressalvado o dever de ressarcir despesas eventualmente antecipadas pela parte vencedora. Considerando a apresentação do laudo e o encerramento da atividade pericial, solicite-se, caso ainda pendente, o pagamento dos honorários periciais de R$ 700,00, arbitrados no Id. 223978938, por meio dos recursos destinados à assistência judiciária gratuita no âmbito da competência federal delegada, conforme o art. 1º, § 7º, I, da Lei nº 13.876/2019. Dispenso a remessa necessária, pois o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos, mediante cumprimento invertido, no prazo de 30 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito