Ementa
Direito do Consumidor e Direito Civil. Recurso inominado. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Contrato de consórcio para aquisição de veículo. Pedido de restituição dos valores pagos e de compensação por alegado engano na contratação. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico, determinou a rescisão contratual e fixou a devolução das parcelas após o encerramento do grupo, com dedução da taxa de administração, do seguro e observância do fundo de reserva, afastando-se o dano moral por ausência de prova de abalo relevante. I. Caso em exame 1. O autor ajuizou ação alegando que firmou contrato de consórcio para compra de veículo e que teria sido induzido a erro, pois acreditou que o bem seria entregue em três meses. Pediu a rescisão do contrato, a restituição integral do que pagou e indenização por danos morais. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para rescindir o contrato e determinar a devolução dos valores pagos após o encerramento do grupo, com abatimento de taxa de administração e seguro. O autor recorreu para obter a procedência total dos pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento ou falha informacional capaz de invalidar a contratação de consórcio; se a restituição dos valores pagos deveria ocorrer de forma imediata e sem os abatimentos contratuais reconhecidos na sentença; e se a situação narrada configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O contrato juntado aos autos foi qualificado como proposta de participação em grupo de consórcio e continha cláusulas claras sobre a natureza da avença, os prazos e as condições de contemplação. Também houve assinatura de termo pelo consumidor declarando que não recebeu promessa de contemplação com prazo determinado, o que enfraqueceu a alegação de engano ou dolo na contratação. 4. O negócio jurídico atendeu aos requisitos de validade do Código Civil, pois envolveu agente capaz, objeto lícito e forma admitida em lei. Além disso, o documento observou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se comprovou vício de consentimento apto a anular o pacto. 5. A restituição dos valores deve seguir as regras próprias do sistema de consórcio e as cláusulas contratuais válidas, razão pela qual é legítima a devolução somente após o encerramento do grupo, com dedução da taxa de administração e do seguro, além da restituição do fundo de reserva apenas se houver saldo remanescente. A taxa de administração de 24,85% foi considerada regular, em consonância com a jurisprudência aplicável. 6. Não se reconheceu dano moral porque os fatos narrados não ultrapassaram o campo do mero aborrecimento contratual. O colegiado entendeu que não houve demonstração de lesão concreta à esfera íntima do autor, nem de retenção indevida em patamar suficiente para justificar indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. O contrato de consórcio é válido quando há clareza quanto à natureza da contratação, aos prazos e às condições de contemplação. 2. A restituição dos valores pagos deve observar o encerramento do grupo e as deduções contratuais lícitas, como taxa de administração e seguro, com fundo de reserva apenas se houver saldo remanescente. 3. A mera frustração contratual, sem prova de abalo relevante, não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54 e 55; CC, arts. 104, 107 e 171, II; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538; STJ, Súmula 35; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.119.300/RS, Tema 312; TJCE, Apelação Cível nº 0167813-17.2017.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 07/05/2025. R E L A T Ó R I O 01. JAIRO LIMA MONTEIRO ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA arguindo a parte recorrente em sua peça inicial, que firmou contrato para a compra de um veículo junto à requerida, tendo efetuado o pagamento do valor inicial de R$6.953,80 (seis mil novecentos e cinquenta três reais e oitenta centavos).Todavia, afirma ter sido enganado pela empresa, pois acreditou que o bem seria entregue no prazo de três meses. 02. Diante disso, pleiteia a rescisão contratual, restituição da quantia paga, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação a parte ré a) impugna o valor da causa; alega que os valores pagos serão restituídos quando da contemplação por sorteio (desde que preenchidos os requisitos) ou após o encerramento do grupo, ambas as hipóteses com as devidas deduções contratuais e, por fim, afirma a inexistência de danos morais a serem reparados 04. Sobreveio sentença (id. 20082763) na qual o juízo singular julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes para declarar rescindido o contrato e condenar a promovida a restituir os valores pagos pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias após a data contratualmente prevista para o encerramento do plano de consórcio, com juros de mora a contar do 31º dia do encerramento do grupo, devendo do montante a ser restituído ser abatida a taxa de administração e seguro, obser-vando-se, quanto ao fundo de reser-va, a restituição em caso de e-ventual saldo remanescente apurado após o encerramento do grupo. 05. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 20082769) requerendo a total procedência dos pedidos iniciais, repetindo os argumentos expostos em sede de petição inicial.