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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Recurso Inominado Cível 3000533-66.2024.8.06.0019

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
3000533-66.2024.8.06.0019
Inteiro teor

Ementa

Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Suspensão de linha telefônica sem comprovação de solicitação do consumidor. Falha na prestação do serviço. Recurso desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. A parte autora ajuizou ação alegando ter sofrido suspensão indevida da linha telefônica nº 85-988420309, sem ter solicitado o cancelamento ou a interrupção do serviço. Pediu a reativação da linha e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, determinando a reativação da linha com manutenção do número e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A empresa recorreu, sustentando que a suspensão decorreu de pedido do consumidor e que não houve dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da linha telefônica foi legítima por solicitação da consumidora e, em consequência, se havia ou não fundamento para a condenação da empresa à reativação do serviço e ao pagamento de indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço. Ainda assim, a parte autora deve apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, enquanto a ré deve comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo que alegue em sua defesa. 4. No caso, a autora demonstrou a suspensão da linha e também as tentativas administrativas de solução, inclusive com acionamento do PROCON. A ré, por sua vez, não comprovou de forma idônea que a interrupção do serviço decorreu de pedido da consumidora, pois apresentou apenas impressão unilateral de tela, sem protocolo, sem requerimento formal e sem documento assinado que confirmasse a solicitação. 5. A suspensão indevida de serviço telefônico essencial ou relevante à comunicação cotidiana gera aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor, sobretudo quando o consumidor precisa despender tempo e energia para tentar resolver o problema administrativamente e, ainda assim, tem de recorrer ao Judiciário. Nessas circunstâncias, aplica-se também a teoria do desvio produtivo do consumidor. 6. O valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00, foi considerado adequado porque observou os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento indevido nem esvaziar a reparação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A suspensão de linha telefônica sem prova segura de solicitação do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A interrupção indevida do serviço, somada às tentativas frustradas de solução administrativa, justifica a condenação por danos morais. 3. O valor da indenização deve observar razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; CPC, art. 373, incisos I e II; CDC, arts. 18 e seguintes. RELATÓRIO 01. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida por ADRIANA ALMEIDA UCHOA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, na qual narra a parte autora ter sofrido com a suspensão da linha telefônica do número 85988420309. 02. Aduz que foi tentado solução junto a empresa de forma constante, ocasionando, gerando aborrecimento constante e em razão das diversas tentativas e da impossibilidade de uso da linha. 03. Diante disso, pleiteia a condenação da ré a reativação da linha e a fixação de danos morais. 04. Em sede de contestação, a promovida aduz perda do objeto, alegando ainda que a suspensão da linha telefônica ocorreu por pedido do consumidor, sendo a conduta lícita, sendo portanto improcedentes os pedidos da inicial. 05. Sobreveio sentença na qual o juízo singular julgou os pedidos autorais no seguinte sentido: PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar a empresa promovida Telefônica Brasil S/A, por seu representante legal, a efetuar em favor da parte autora Adriana Almeida Uchoa, devidamente qualificadas nos autos; a) CONDENO a empresa demandada na obrigação de fazer, consistente na reativação dos serviços contratados, mantendo-se o número da linha telefônica utilizada e de titularidade da parte autora (85- 988420309); sob as penas legais, e b) condenar a demandada a pagar em favor da promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, entre a data da citação e o arbitramento; a partir do que, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ), com base na taxa Selic. 06. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso pleiteando a improcedência de todos os pedidos, afirmando a suspensão em razão da solicitação do consumidor e a ausência de danos morais, Houve contrarrazões no sentido da manutenção da sentença.