Inteiro teor
Comarca de Ipueiras Vara Única da Comarca de Ipueiras Processo: 0200299-51.2023.8.06.0096 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Assunto: [Compra e Venda] Parte Autora: DIANA ALVES RIBEIRO Parte Ré: MARIA DE FATIMA ARAUJO NASCIMENTO Valor da Causa: RR$ 1.302,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DIANA ALVES RIBEIRO em face de MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO NASCIMENTO. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com contrato particular de compra e venda ID 182652319, além de fotografias do imóvel, ID 182652321. Por decisão de ID 182652290, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada, inicialmente, a realização de audiência de justificação. Posteriormente, por decisão de ID 182652293, o pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com citação da requerida e designação de audiência. A requerida foi regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 182652302. Realizada audiência de conciliação em 06/11/2024, conforme termo de ID 182652305, a tentativa de composição restou infrutífera, ficando a requerida expressamente cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, foi certificada a inércia da requerida no ID 182652307. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, conforme ato ordinatório de ID 182652308, permanecendo ambas inertes, consoante certidão de ID 182652313. Posteriormente, a autora apresentou petição de ID 182652315, juntando comprovante de aquisição de materiais de construção, acostado sob o ID 182652314. Por fim, no despacho de ID 212727715, diante da ausência de requerimento de produção de outras provas, foi declarada encerrada a fase instrutória e determinada a remessa dos autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 560 do CPC que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Por sua vez, estabelece o art. 561 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor provar: a posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. No caso concreto, entendo suficientemente demonstrados os requisitos legais. A autora apresentou instrumento particular de compra e venda celebrado em 20/10/2019, por meio do qual adquiriu o terreno objeto da demanda, constando expressamente no documento que a posse do imóvel seria transmitida à compradora com a celebração do negócio. Foram igualmente juntadas fotografias da residência construída no local, bem como, posteriormente, comprovante de aquisição de materiais de construção em nome da demandante, elementos que corroboram o exercício de atos possessórios sobre o imóvel. Importa registrar que, para fins de tutela possessória, não se examina propriamente a propriedade do bem, mas a existência de situação possessória anterior e sua posterior violação. O contrato particular apresentado, portanto, é relevante não exclusivamente como título aquisitivo, mas enquanto elemento probatório da origem e do exercício da posse pela demandante. Segundo a narrativa inicial, a requerida passou inicialmente a ocupar o imóvel por mera permissão da autora, em razão do relacionamento que mantinha com o irmão desta. Tal circunstância não descaracteriza a posse da demandante, pois aquele que entrega temporariamente o imóvel a terceiro conserva a posse indireta, enquanto o ocupante exerce apenas a posse direta, nos termos do art. 1.197 do Código Civil. Ademais, dispõe o art. 1.208 do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento em situação bastante semelhante, reconhecendo que a cessão temporária do imóvel não elimina a posse indireta daquele que o disponibilizou e que a recusa posterior em restituí-lo caracteriza precariedade e esbulho possessório: "Verifica-se efetivamente a existência de comodato verbal entre as partes, tendo a parte autora permitido a demandada usar temporariamente o imóvel em questão, sendo que ao notificar a promovida para desocupar o imóvel e não tendo a promovida cumprido o prazo da notificação, a posse passou a se tornar precária, caracterizando, pois, o esbulho. Logo, a posse anterior da autora resta evidente, pois ao ceder o imóvel à parte promovida continuou sendo a possuidora indireta, tendo comprovado sua posse mediante escritura particular de compra e venda. Desse modo, restam configurados os requisitos legais autorizadores à reintegração de posse." TJCE - Apelação Cível - ação de reintegração/manutenção de posse - processo nº XXXXX-51.2023.8.06.0101. No mesmo sentido, a Terceira Câmara de Direito Privado do TJCE já assentou que, para o acolhimento da pretensão reintegratória, exige-se a comprovação da posse anterior e do esbulho, sendo cabível a proteção possessória quando o autor se desincumbe de tal ônus: "No que tange às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil/2015 estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse de seu imóvel em caso de esbulho, devendo, para tanto: provar a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. (...) Para o acolhimento do pleito reintegratório, faz-se imprescindível a comprovação da posse anterior, como disciplina o artigo 561 do Código de Processo Civil (...). Considerando que a autora/apelada conseguiu demonstrar a sua posse sobre o imóvel sub judice, bem como o esbulho praticado, há como conceder-lhe a proteção pretendida." TJCE - Terceira Câmara de Direito Privado - Apelação Cível - Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho - julgamento em 15/02/2023. Isso porque a autora afirma que permitiu temporariamente que seu irmão e a requerida utilizassem a residência, permanecendo, entretanto, como possuidora indireta. Após a desocupação espontânea do imóvel, a requerida teria retornado sem autorização da demandante e passado a impedir o exercício da posse por esta. Além disso, a requerida foi regularmente citada e compareceu à audiência de conciliação realizada em 06/11/2024, ocasião em que ficou expressamente cientificada de que dispunha do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Não obstante, permaneceu inerte, sobrevindo certidão de decurso do prazo sem defesa. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, é certo, não implica necessariamente procedência automática da demanda, especialmente quando o conjunto probatório não respaldar as alegações autorais. No presente caso, contudo, a presunção relativa decorrente da ausência de contestação encontra correspondência nos elementos documentais existentes nos autos. A autora apresentou documento demonstrando a origem de sua posse, fotografias do imóvel e comprovante relacionado à construção da residência, enquanto a requerida, embora regularmente integrada à relação processual, não trouxe qualquer elemento destinado a demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Some-se a isso o fato de que as partes foram expressamente intimadas para especificação de outras provas e permaneceram inertes, tendo sido regularmente encerrada a fase instrutória. Assim, apreciado o conjunto probatório em cognição exauriente, reputo demonstrada a posse anterior da autora e a posterior ocupação injusta pela requerida, estando configurado o esbulho possessório. Ressalte-se, finalmente, que o anterior indeferimento da liminar não impede o reconhecimento do direito possessório na sentença. A decisão liminar foi proferida mediante cognição sumária e à vista dos elementos disponíveis naquele momento, enquanto o julgamento atual ocorre após a formação completa da relação processual, a revelia da requerida e o encerramento da instrução. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil e arts. 1.197, 1.208 e 1.210 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIANA ALVES RIBEIRO em face de MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO NASCIMENTO, para reconhecer o direito da autora à reintegração na posse do imóvel objeto da demanda, situado no Povoado Tapera do Meio, zona rural de Ipueiras/CE, conforme individualização constante da petição inicial e do instrumento particular de compra e venda acostado aos autos e determinar que a requerida proceda à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação, não ocorrendo a desocupação voluntária no prazo assinalado, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da autora, autorizando-se, se necessário, o auxílio de força policial para cumprimento da medida e Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §2º, do CPC. Fica autorizado o NUPACI a cumprir os expedientes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito, respondendo