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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 399.450

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/10/2017
Publicação
DJe 06/11/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Não prospera da alegação de ausência de fundamentação no acórdão da apelação, uma vez que foram apontadas, ainda que de forma sucinta, as razões do julgador para afastar as preliminares arguidas na apelação defensiva, além da adoção e transcrição dos fundamentos expostos nas contrarrazões do Ministério Público Estadual. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válido a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, inexistindo o alegado constrangimento ilegal.

3. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.