Inteiro teor
Comarca de Ipueiras Vara Única da Comarca de Ipueiras Processo: 3000209-68.2026.8.06.0096 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: JULIANA FERNANDES CORREIA Parte Ré: EXPRESSO GUANABARA S A Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JULIANA FERNANDES CORREIA em face de EXPRESSO GUANABARA LTDA. A parte autora sustenta que adquiriu passagem rodoviária interestadual para o trecho Ipueiras/CE - Barreiras/BA, com embarque previsto para o dia 19/01/2026, às 14h16min, tendo, contudo, o ônibus chegado ao ponto de embarque somente após as 19 horas, ocasionando atraso aproximado de cinco horas. Afirma que permaneceu no terminal rodoviário sem informações precisas e sem assistência material adequada, vindo a desembarcar em Barreiras/BA apenas por volta das 22 horas. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o bilhete de passagem e arquivos relativos aos horários de embarque e desembarque, IDs 195190029, 195190030 e 195190031. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 203320982, sustentando, em síntese, que o atraso decorreu de problema mecânico consistente na quebra da base do alternador do ar-condicionado e no afrouxamento das correias, circunstância que reputa caracterizadora de caso fortuito ou força maior. Defendeu a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. A parte autora apresentou réplica no ID 205916924. Posteriormente, após intimação para especificação de provas, a requerida manifestou-se no ID 212970651, informando que as provas pretendidas eram exclusivamente documentais e requerendo o julgamento antecipado. É o necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade do transportador encontra igualmente fundamento nos arts. 734 e 737 do Código Civil, dispondo este último que: "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." No caso concreto, a contratação do serviço de transporte e a ocorrência de atraso substancial são incontroversas. O bilhete de passagem constante do ID 195190029 demonstra que a viagem estava programada para sair de Ipueiras/CE às 14h16min do dia 19/01/2026. A requerida, por sua vez, não nega a ocorrência do atraso, atribuindo-o expressamente a problema mecânico no veículo, mais especificamente à quebra da base do alternador do ar-condicionado e ao afrouxamento das correias. A circunstância invocada pela empresa, todavia, não caracteriza força maior ou fortuito externo apto a romper o nexo causal. Defeitos mecânicos apresentados pelo veículo utilizado na execução do transporte integram o risco inerente à própria atividade desenvolvida pela empresa, constituindo fortuito interno, circunstância que não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor. A manutenção, conservação e fiscalização da frota constituem deveres próprios da atividade econômica exercida pela transportadora, não sendo juridicamente admissível transferir ao consumidor as consequências decorrentes de intercorrências relacionadas ao funcionamento do próprio veículo. Ainda que o defeito específico não pudesse ser detectado previamente, o risco de sua ocorrência integra a organização empresarial e permanece inserido na esfera de responsabilidade do transportador. Além disso, tratando-se de transporte interestadual de passageiros, a legislação específica prevê medidas destinadas a minimizar os efeitos decorrentes de atrasos significativos. O art. 3º da Lei nº 11.975/2009 assegura ao passageiro, em caso de atraso superior a uma hora na partida, alternativas como o embarque em outra empresa que ofereça serviço equivalente ou a restituição imediata do valor do bilhete, enquanto o art. 4º estabelece que a transportadora deve organizar seu sistema operacional de modo a assegurar, nas hipóteses ali previstas, a continuidade da viagem no prazo máximo de três horas. A regulamentação atualmente vigente da Agência Nacional de Transportes Terrestres igualmente reforça esses deveres. A Resolução ANTT nº 6.033/2023, que regulamenta a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, dispõe em seu art. 178 sobre a assistência devida ao usuário em situações de atraso e interrupção da viagem. O art. 179 prevê direitos específicos quando houver atraso superior a uma hora, enquanto o art. 181 disciplina a continuidade da viagem e a responsabilidade da transportadora pelas despesas assistenciais nas hipóteses regulamentares. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já aplicou expressamente a referida regulamentação em situação de transporte rodoviário com atraso prolongado, reconhecendo que a demora superior a três horas, associada à deficiência de comunicação e à ausência de assistência material adequada, evidencia falha na prestação do serviço. Do inteiro teor do julgado extrai-se: "A quebra do ônibus na rodovia, a espera prolongada por mais de três horas, a falta de comunicação eficaz por parte da empresa e a ausência de assistência material adequada evidenciam a falha na prestação do serviço. A Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que regulamenta a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, estabelece no seu art. 178, incisos I e II, que a autorizatária deverá providenciar assistência aos passageiros em caso de atraso ou interrupção da viagem." (TJCE, processo XXXXX-96.2024.8.06.0009) No caso dos autos, a situação guarda correspondência com o entendimento acima, pois o atraso ultrapassou cinco horas e decorreu, conforme reconhecido pela própria requerida, de problema mecânico relacionado ao veículo utilizado para o transporte. Além disso, embora a requerida afirme em contestação que teria prestado auxílio aos passageiros, inclusive mediante custeio de alimentação, não se verifica prova documental específica e suficiente demonstrando que a autora efetivamente recebeu assistência material durante o prolongado período de espera. É da transportadora, por deter as informações relativas à operação do serviço e às medidas assistenciais disponibilizadas aos passageiros, o ônus de demonstrar a regular prestação da assistência alegadamente fornecida, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem prejuízo da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o atraso substancial, associado à ausência de comprovação suficiente da assistência prestada à passageira e à alteração significativa do horário contratado, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Passo à análise do dano moral. É certo que o mero atraso, isoladamente considerado e de pequena duração, nem sempre é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial, sendo necessária a análise das circunstâncias concretamente verificadas. Todavia, a hipótese dos autos supera os limites de simples aborrecimento cotidiano. A autora contratou transporte interestadual com horário previamente definido e permaneceu aguardando por período superior a cinco horas para o início da viagem, em decorrência de problema operacional imputável à transportadora. A demora verificada excede consideravelmente o limite ordinário de tolerabilidade, especialmente quando considerada em conjunto com a ausência de demonstração de assistência material adequada e com a consequente alteração expressiva do horário de chegada ao destino. Nesse sentido, há precedente recente do próprio TJCE, igualmente envolvendo a Expresso Guanabara S.A., em ação fundada em atraso de aproximadamente cinco horas no transporte rodoviário, no qual se reconheceu que tal demora extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral. Ademais, consta dos próprios autos precedente da Turma Recursal do Estado do Ceará envolvendo a requerida no qual, diante de atraso prolongado e ausência de assistência adequada aos passageiros, foi reconhecida a ocorrência de dano moral, com fixação da indenização em R$ 5.000,00. Presentes, portanto, o defeito na prestação do serviço, o dano experimentado pela consumidora e o nexo causal, resta configurado o dever de indenizar. Quanto ao valor da reparação, inexistindo critério matemático legalmente predeterminado, compete ao julgador proceder ao arbitramento com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia irrisória. No caso, considero relevantes o atraso superior a cinco horas, a natureza interestadual da viagem, a alteração substancial do horário contratado, a ausência de comprovação satisfatória da assistência material e o porte econômico da empresa requerida. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado e proporcional fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor correspondente ao pedido formulado na inicial e compatível com as particularidades do caso concreto. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR EXPRESSO GUANABARA LTDA. ao pagamento, em favor de JULIANA FERNANDES CORREIA, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária incidirá a partir da data deste arbitramento, conforme orientação consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à atualização do débito, deverão ser observadas as disposições dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se os critérios legais vigentes no período correspondente. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento, proceda-se na forma legal e arquivem-se os autos. Fica autorizado o NUPACI a cumprir os expedientes. Ipueiras, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz de Direito, respondendo