Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001181-58.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA RODRIGUES REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95. A preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida. Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico. No mérito, a parte promovente reclama que O autor, proprietário de uma oficina mecânica, questiona cobrança de energia elétrica referente a maio de 2026, quando foi registrado consumo de 853 kWh e faturado o valor de R$ 970,64, quantia muito superior ao seu histórico de consumo. Alega que utiliza os mesmos equipamentos da oficina anterior e que, no mês seguinte, o consumo voltou ao padrão normal (81 kWh). Sustenta que a concessionária reduziu administrativamente a fatura para R$ 471,83, sem apresentar justificativa técnica, embora ainda estivesse pendente vistoria no medidor. Assim, requer o recálculo da conta de maio de 2026, por suposto erro na medição, bem como indenização por danos morais em razão dos transtornos causados. A promovida apresentou defesa alegando que a fatura de maio de 2026 já foi corrigida administrativamente, com redução para R$ 471,63, e que o consumo refaturado é compatível com o histórico da unidade. Sustenta que a vistoria realizada no medidor não constatou defeitos e que a cobrança reflete o consumo efetivamente registrado. Por isso, requer a improcedência dos pedidos. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte. Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito referente ao débito cobrado na fatura com valor de R$ 970,64, com vencimento em 05/07/2026, entendo que merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos pela autora na inicial comprovam que o registro de consumo de energia na fatura reclamada, foi excessivamente superior ao consumo normalmente registrado nas faturas mensais, senão vejamos o comparativo: MÊS VALOR COBRADO 04/2026 160,01 05/2026 126,02 06/2026 93,49 05/2026 970,64 Se a ré alega que a exorbitância no consumo de energia não decorreu de erro de leitura ou defeito no medidor, difícil crer que poderia ter ocorrido esse consumo exagerado no referido mês, destoando exageradamente do consumo médio mensal. Assim, a acionada não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da autora pelo consumo excessivo de energia na sua residência, o que, inclusive, lhe era imposto também pelo art. 373,II, do CPC. Logo, diante do aumento exorbitante do consumo de energia com valor de R$ 970,64, com vencimento em 05/07/2026 e não ter a ré produzido qualquer prova do consumo excessivo no imóvel da autora capaz de ensejar o valor cobrado pela acionada na fatura reclamada, mostra-se ilegal a cobrança da quantia de R$ 970,64. Destarte, deve ser acolhida a pretensão autoral para julgar procedente o pedido veiculado na exordial e declarar a inexigibilidade do débito, cabendo à acionada, a tempo e modo, proceder novo cálculo com base nos doze meses anteriores ao mês de maio de 2026. A fatura merece ser revisada utilizando-se como parâmetros de cálculos para a cobrança o consumo médio dos doze ciclos anteriores à cobrança indevida. A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. FATURAS EM VALORES EXPRESSIVAMENTE DESTOANTES DA MÉDIA USUAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. Os fundamentos da sentença enfrentaram a pretensão da parte demandante, com base na legislação pertinente à matéria. Preliminar de nulidade rejeitada. Caso em que consumidor alega cobrança excessiva pelo consumo de energia elétrica para o período de 03.11.2015 a 14.12.2015, em valores expressivamente destoantes da média usual da unidade consumidora. A prova carreada nos autos revela que a unidade consumidora, que apresentou defeito técnico impossibilitando o registro do consumo para o período de 03.11.2015 a 14.12.2015, possui características semelhantes a segunda unidade consumidora instalada na propriedade, pois ambas registram o consumo de dois levantes de água utilizados para a irrigação da lavoura de arroz. A prova documental e testemunhal carreada nos autos revela que o consumo de ambos é semelhante, e que ambos funcionam conjuntamente, de forma que o consumo não registrado da unidade 01 seria próximo do consumo registrado na unidade 02. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico. Possível a revisão da cobrança excessiva, pois inexistente a comprovação de que os valores cobrados, referente ao período sub judice, tenham resultado de real consumo da parte autora, prova cujo ônus incumbia à concessionária em razão da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da distribuição dinâmica do da prova, considerando que a concessionária dispõe de melhores condições técnicas para identificar a origem do consumo. Na espécie, impõe-se a necessária readequação do cálculo com base no consumo médio dos meses anteriores para auferir o valor efetivamente devido para o período de 03.11.2015 a 14.12.2015. Sucumbência redirecionada. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083688994, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 11-03-2020). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO. CONSUMO NÃO COMPATÍVEL. VÍCIO NO SERVIÇO CONFIGURADO. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSO Nº: 3001699-74.2024.8.06.0071 RECORRENTE: FLAVIO APOLONIO DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA / ENEL RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA. TJ-CE. SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL. Julgado em: 22/09/2025. No caso em análise, não restou comprovado pela acionada que o valor reclamado adveio de real consumo da autora, ônus este que lhe incumbia, não apenas pela natural inversão do ônus probatório, mas pela distribuição dinâmica do serviço prestado, considerando que a concessionária detém as melhores condições técnicas para averiguar a real origem do consumo excessivo. Em relação ao pedido de dano moral, entendo que não merece acolhimento. Tenho como não presumíveis os danos morais na hipótese em tela, eis que no caso concreto restou configurada a hipótese de mera cobrança, aliado ao fato de que não houve interrupção no fornecimento de energia ou negativação do nome da autora ou ainda ocorrência de qualquer outro fato capaz de causar abalo emocional relevante. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ENEL, nos seguintes termos: A - DECLARO a inexistência da fatura expedida para a parte autora, no valor de R$ 970,64, com vencimento em 05/07/2026. Bem como declaro a inexistência da fatura expedida para a parte autora, no valor de R$ 471,83. B - Proceder novo cálculo, para a referida fatura, com base nos 12 meses anteriores ao mês de maio de 2026. C- Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. MARIA LÚCIA VIEIRA Juíza de Direito